Dispõe sobre a emissão, pela Polícia Civil do Distrito Federal, de Carteiras de Identidade Funcional nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão, pela Polícia Civil do Distrito Federal, de Carteiras de Identidade Funcional nas hipóteses que especifica, com fé pública e validade em todo o Território Nacional, e dá outras providências.
Parágrafo único. As Carteiras de que trata o caput terão prazo de validade indeterminado.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Distrito Federal será emitida pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal e elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O material da Carteira de Identidade Funcional deverá respeitar as seguintes características:
I - Confeccionado em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água.
II - Suporte polimérico, laminado com diversas camadas de policarbonato sob pressão e alta temperatura, formando um único e consistente material resistente a altas temperaturas, com alta resistência a stress mecânico, químico e umidade, para gravação a laserengraving.
III - Dimensões de acordo com a ISO 7810 (85.60 × 53.98 mm).
§ 2º A impressão base da Carteira de Identidade Funcional deverá conter as seguintes características:
a) Fundo Numismático simplex com impressão Íris;
b) Brasão do Distrito Federal incorporado ao fundo Íris;
c) Brasão da República em Policromia;
1. o título: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";
2. o subtítulo: "PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL"; e
3. o subtítulo: "CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO".
e) Brasão do Distrito Federal em Policromia;
f) Tarja geométrica nas cores verde e amarelo;
g) Micro textos positivos na cor verde;
1. Identificação, em caixa alta, deste Decreto;
2. o texto: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e
a) Fundo simplex com impressão Íris;
b) Mapa do DF incorporado ao fundo Íris;
c) Logotipo em policromia PGDF.
d) Texto "DF" impresso em Tinta Opticamente Variável (OVI), com variação tonal de vermelho para verde;
e) Elemento de segurança impresso em tinta invisível reagente à luz ultravioleta na cor Vermelha;
§ 3º A identificação do portador ocorrerá por meio de impressão personalizada da Carteira de Identidade Funcional, mediante a personalização laserengraving em preto e branco.
I - No anverso, a gravação deverá trazer os seguintes dados:
a) Texto "NOME" para identificação de campo de informação;
c) Texto "CARGO" para identificação de campo de informação;
d) Nomenclatura completa do cargo ocupado. A Carteira Funcional do procurador inativo será acrescida da expressão "Aposentado" logo após a descrição do cargo ocupado.
e) Texto "ASSINATURA DO IDENTIFICADO" para identificação de campo de informação;
f) Reprodução gráfica de assinatura
g) Fotografia do identificado com dimensão de 2 cm de comprimento e 2,6 cm de altura em personalização laserengraving preto e branco.
II - No verso, a gravação deverá trazer os seguintes dados:
a) Código de barras bidimensional (QR Code), que aponte para o endereço eletrônico https://pg.df.gov.br/legislacao-sobre-procurador-do-distrito-federal/
b) Texto "MATRÍCULA GDF:" para identificação de campo de informação;
d) Texto "ADMISSÃO:" para identificação de campo de informação;
e) Data de admissão na carreira de Procurador do Distrito Federal;
f) Texto "OAB:" para identificação de campo de informação;
g) Número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
h) Texto "NASCIMENTO:" para identificação de campo de informação;
j) Texto "NATURALIDADE:" para identificação de campo de informação;
l) Texto "TIPO SANGUÍNEO:" para identificação de campo de informação;
n) Texto "FILIAÇÃO:" para identificação de campo de informação;
q) Texto "IDENTIDADE/UF:" para identificação de campo de informação;
r) Número do RG e unidade federativa emissora;
s) Texto "CPF:" para identificação de campo de informação;
u) Fotografia translúcida em miniatura
v) Campo de assinatura do Procurador-Geral do Distrito Federal, contendo:
1. Reprodução gráfica de assinatura do Procurador-Geral;
2. Texto "ASSINATURA" para identificação de campo de informação;
3. Nome completo do Procurador-Geral;
4. Texto "PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL" para identificação do cargo do assinante;
w) Campo de assinatura do Governador do Distrito Federal, contendo:
1. Reprodução gráfica de assinatura do Governador;
2. Texto "ASSINATURA" para identificação de campo de informação;
3. Nome completo do Governador;
4. Texto "GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL" para identificação do cargo do(a) assinante;
x) Campo de assinatura do Secretário do Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, contendo:
1. Reprodução gráfica de assinatura do Secretário;
2. Texto "ASSINATURA" para identificação de campo de informação;
3. Nome completo do Secretário;
4. Texto "SECRETÁRIO DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL" para identificação do cargo do assinante;
y) Local e data da emissão da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, mediante requerimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para magistrados e servidores ocupantes do cargo de policial judicial, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos em ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, mediante requerimento do Presidente de Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para magistrados e servidores ocupantes do cargo de policial judicial, observados, sempre que possível, os parâmetros e critérios técnicos definidos em ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46421 de 21/10/2024)
Art. 4º A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, mediante requerimento do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para seus membros, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos em ato do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 5º Mediante requerimento do Presidente do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para seus respectivos Conselheiros e Procuradores, bem como, mediante requerimento do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para os respectivos parlamentares, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos pelos referidos Órgãos.
Art. 6º As Carteiras de que trata este Decreto serão processadas e entregues pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante solicitação expressa da autoridade máxima do órgão ou do Chefe de Poder.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 2º e parágrafo único, bem como Anexo II do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021.
135º da República e 64º de Brasília
Carteira de Identificação Personalizada
Carteira de Identificação Personalizada - Aposentado
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 26, col. 2