SINJ-DF

PORTARIA Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão dos documentos fiscais, bem como na sua escrituração fiscal, relativos às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS com incidência do Imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, RESOLVE:

Art. 1º A emissão de documentos fiscais, bem como sua escrituração fiscal, relativos às operações originadas no Distrito Federal e destinadas a não contribuintes do ICMS situados em outra Unidade Federada, com incidência do Imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve obedecer às disposições desta Portaria.

Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.

Art. 2º No documento fiscal de que trata esta Portaria deverá ser considerada como alíquota relativa ao ICMS próprio a definida pelo Senado Federal para as operações interestaduais entre contribuintes.

Parágrafo único. Nos termos da Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá na NF-e referente às operações de que trata esta portaria:

I - para cada item, ser informado no campo:

a) "pICMSUFDest", a alíquota interna para a mercadoria na UF de destino;

b) "vICMSUFDest", o valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;

c) "vICMSUFRemet", o valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente;

II - na aba "Total da Nota Fiscal", ser informado no campo:

a) "vICMSUFDest", o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;

b) "vICMSUFRemet", o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.

Art. 3º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE das operações de que trata o art. 1º, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também:

I - no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020, escriturar o valor total do ICMS devido como diferença de alíquota da EC 87/2015 para o documento;

II - no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020, informar o código "DIFALEC87DF";

III - criar um registro E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS a ser partilhado com o Distrito Federal de que trata o art. 83 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, em que conste:

a) no campo 2, o código de ajuste "020";

b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal considerados todos os documentos registrados no mês;

c) no campo 5, o código de receita "1551";

d) no campo 10, o código "DIFALEC87DF";

IV - criar registro(s) E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS devido à Unidade Federada de destino de que trata o art. 83 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, em que conste:

a) no campo 2, o código de ajuste "999";

b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para a Unidade Federada de destino considerados todos os documentos registrados no mês para a referida Unidade Federada;

c) no campo 6, a sigla da unidade da federação a que se destina a obrigação;

d) no campo 10, o código "DIFALEC87DESTINO";

V - informar no campo 18 do registro E360, o mesmo valor constante no campo 3 do registro E350 a que se refere o inciso III;

VI - cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea "e" do inciso III, informando:

a) no campo 2, a expressão "DIFALEC87DF";

b) no campo 3, a expressão "Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015";

VII - cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea "d" do inciso IV, informando:

a) no campo 2, a expressão "DIFALEC87DESTINO";

b) no campo 3, a expressão "Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015 devida à unidade federada de destino".

Parágrafo único. O campo 6 do registro E350 de que trata o inciso III deverá ser encaminhado sem preenchimento.

Art. 3º-A. A partir de 1º de julho de 2019, a escrituração fiscal de que trata esta Portaria passa a ser regida pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)

Parágrafo único. A escrituração na forma do LFE terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)

Art. 4º O Anexo XIX da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO MENEGUETTI

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

"ANEXO XIX

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5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 31/12/2015 p. 14, col. 1