Delegação de competência para praticar atos administrativos e de gestão do Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto na Lei 5.216 de 14 de novembro de 2013 e considerando os dispostos nos Decretos 44.069 de 28 de dezembro de 2022 e 40.883 de 16 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Delegar ao titular da Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo, da Secretaria Executiva de Políticas de Juventude, da Secretaria de Estado da Familia e Juventude do Distrito Federal, ou substituto eventual, as competências para a prática dos atos administrativos e de gestão do Programa Jovem Candango, a seguir:
I - adotar providências necessárias para o cumprimento do artigo 7º, do Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020;
II - instituir o Comitê Gestor estabelecido no artigo 8º do Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020;
III - adotar as providências necessárias para o estrito cumprimento do artigo 9º do Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020;
IV - adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto, Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020;
V - editar e fazer publicar atos administrativos de designação de executores locais, após a indicação dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
VI - apresentar ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Família e Juventude - SEFJ a proposta de criação da Rede do Jovem Candango do Distrito Federal;
VII - responder quaisquer dúvidas ou questionamentos dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal referente ao programa;
VIII - encaminhar e manifestar-se nos processos de pagamento após as providências tomadas pelos executores dos contratos de execução do Programa Jovem Candango, à Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal em atendimento ao artigo 5º do Decreto 44.099 de 1º de janeiro de 2023, para a adoção das providências pertinentes; e
IX - Organizar reunião mensal com os executores locais do Complexo Administrativo do Distrito Federal com o objetivo de aprimorar a supervisão dos jovens beneficiados pelo Programa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2023 p. 12, col. 1