SINJ-DF

LEI Nº 7.410, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.   (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa."  (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 18/01/2024 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 2, col. 2