Reinicia pelo todo a contagem do prazo para a posse de candidatos nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X, XVIII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A contagem do prazo para posse dos candidatos nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica pelo Decreto de 05 de março de 2020, publicado no DODF nº 44, de 06 de março de 2020, fica reiniciada pelo todo, a partir da publicação, pela Secretaria de Estado de Economia, de portaria que garanta medidas efetivas para a realização da perícia médica necessária à investidura, desde que atendidas todas as demais condições legais.
§ 1º O prazo para a edição da portaria referida no caput é de 05 (cinco) dias corridos.
§ 2º A portaria admitirá, excepcionalmente, exames admissionais e laudos privados realizados pelos candidatos, independentemente da nomenclatura, desde que emitidos após a data de nomeação, cuja análise, inclusive para eventual flexibilização do entendimento sobre o tema da validade, é confiada à independência técnica da perícia médica, que poderá solicitar as complementações que julgar necessárias, inclusive às expensas do interessado.
Art. 2º A posse dos candidatos nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica pelo Decreto de 05 de março de 2020, publicado no DODF nº 44, de 06 de março de 2020, fica excetuada da suspensão de que trata o Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2020 p. 1, col. 2