Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
PORTARIA Nº 42 DE 07 DE MARÇO DE 2016
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Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que apuram o ICMS pelo regime especial de apuração disposto na Lei nº 5.005 de 21 de dezembro de 2012, no que tange a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações efetivadas pela Lei nº 5.214, de 13 d e novembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de vendas interestaduais para consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata o artigo 83 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro 1996, os contribuintes que apuram o imposto pelo regime da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, devem realizar o cálculo do imposto devido ao Distrito Federal na forma do §1º do artigo 3º da Lei instituidora do citado regime e com aplicação das respectivas alíquotas de débito e crédito interno.
Parágrafo único. O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte citado no caput à unidade federada de destino, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, deverá observar os percentuais de partilha do imposto para aquela unidade, conforme disposto no artigo 83 da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEXEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 08/03/2016, p. 15.