Dispõe sobre a responsabilidade pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do Parágrafo Único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e do art. 54 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, que a regulamenta, resolve:
Art. 1º Designar o Controlador Setorial de Justiça da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, na qualidade de autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, atendendo ao disposto no art. 45, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, para exercer as seguintes atribuições no âmbito desta Secretaria:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 4.990/2012 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;
IV - orientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e em seus regulamentos; e
V - manifestar sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23, do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 2º Designar no âmbito desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania os titulares das áreas indicadas abaixo, que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:
I - Secretaria Executiva de Projetos e Ações Estratégicas;
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Políticas para Idoso;
IV - Subsecretaria de Assuntos Funerários;
V - Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VI - Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas;
VII - Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência;
VIII - Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes;
IX - Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial;
X - Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2022 p. 4, col. 2