(revogado pelo(a) Decreto 40817 de 22/05/2020)
Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................
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IX - .....................................................................
a) a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderá acontecer, nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.” (NR)
“Art. 4º .........................................................
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XXII – armarinhos e lojas de tecido.”
XXIII – cine drive in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, Edição Extra de 24/04/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/04/2020 p. 3, col. 1