SINJ-DF

DECRETO Nº 42.319, DE 21 DE JULHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43312 de 12/05/2022)

Altera o Decreto nº 42.265, de 05 de julho de 2021, que remanejou a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para o Gabinete do Governador.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.265, de 05 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o artigo 2º.

“Art. 1º ..............................................................

Art. 2º. A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, passa a denominar-se Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 3º. As atividades típicas de Defesa Civil, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 34.513, de 11 de julho de 2013 e, no que couber, nos artigos 81 a 93 do Decreto nº 40.079, de 07 de setembro de 2019, serão desempenhadas diretamente pelo Subchefe da Defesa Civil.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Subchefe da Defesa Civil para, em conformidade com a legislação aplicável, praticar os seguintes atos:

I - controlar a frequência dos servidores que lhes forem subordinados, bem como atestar as folhas de controle de ponto;

II - aprovar a marcação e remarcação de férias, bem como suspender as férias dos servidores subordinados lotados na Defesa Civil, nas hipóteses previstas na legislação específica;

III - autorizar o agendamento e alteração do abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores lotados na Defesa Civil;

IV - autorizar, designar, conceder ou indeferir, com relação aos servidores lotados na Defesa Civil:

a) a substituição no cargo ou função em razão de férias, licenças, impedimento e outros afastamentos legais;

b) horário especial;

c) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X;

d) afastamentos previstos no art. 62 e no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

V - autorizar os servidores lotados na Defesa Civil a executarem atividades específicas e a prestar apoio a outros órgãos ou Secretarias, quando necessário;

VI - indicar servidores subordinados para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Defesa Civil;

VII - realizar a avaliação de desempenho anual de servidores efetivos, estáveis e cedidos que estejam lotados na Defesa Civil;

VIII - subscrever ofícios dirigidos a órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e da União, bem como a pessoas físicas e jurídicas, salvo quando a regra protocolar, em razão da autoridade destinatária, exigir a subscrição pelo Governador do Distrito Federal.

IX - realizar os atos de administração necessários ao cumprimento de sua missão institucional.

X - submeter consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, sobre assuntos relativos à sua missão institucional.

Art. 4º As delegações de competências estabelecidas neste Decreto não recairão sobre o respectivo substituto legal.

Art. 5º. As atividades relativas a atos de pessoal, de licitação, de apoio administrativo, orçamentário e financeiro, inclusive a ordenação de despesas da Defesa Civil, serão desempenhadas pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá prestar o assessoramento jurídico, administrativo, de cerimonial, de comunicação social, de ouvidoria e controladoria, bem como o apoio operacional e de inteligência necessários para o desempenho das atividades da Defesa Civil, quando houver solicitação formal do Subchefe da Defesa Civil.

.............................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 6, col. 2