SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 191, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

A ADMINISTRADORA REGIONAL DE TAGUATINGA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XXXVI, L, LXV, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e com base no Decreto Distrital nº 30.634/2009, bem como nos artigos 16 e 54 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de setembro de 2013, resolve:

Art. 1º A definição dos critérios de utilização e ocupação de espaços próprios e espaços públicos desta Região Administrativa de Taguatinga quanto ao horário de funcionamento de eventos para fins culturais, sociais, desportivos, de lazer ou de turismo ficam estabelecidos conforme a seguir:

I - fica estabelecido que o horário de funcionamento de eventos para fins culturais, sociais, desportivos, de lazer ou de turismo no Taguaparque desta Região Administrativa de Taguatinga não poderá ultrapassar às 00 horas (meia noite), respeitados, em todos os casos, os limites de pressão sonora estabelecidos pela Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008;

II - fica estabelecido que o horário de funcionamento de eventos para fins culturais, sociais, desportivos, de lazer ou de turismo em todos os espaços próprios e públicos desta Região Administrativa de Taguatinga que sejam limítrofes a residências no raio de 300 metros não poderá ultrapassar às 00 horas (meia noite), respeitados, em todos os casos, os limites de pressão sonora estabelecidos pela Lei Distrital n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008;

III - o horário de funcionamento de eventos para fins culturais, sociais, desportivos, de lazer ou de turismo realizados no estacionamento do Ginásio Serejinho desta Região Administrativa de Taguatinga poderá ultrapassar às 00 horas (meia noite), desde que respeitados os limites de pressão sonora estabelecidos pela Lei Distrital n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008;

IV - o infrator estará sujeito às sanções e penalidades previstas nos artigos 13, 14, 15 e 16, da Lei Distrital n. 5.281, de 24 de dezembro de 2013.

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2019 p. 1, col. 2