Fixa os percentuais de reajuste de encargos educacionais para o segundo semestre de 1983, para a rede particular do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69 e com base nas Resoluções n°s 01/83 de 14.01.83 e 11/83 de 08.07.83, do Conselho Federal de Educação e na Resolução n° 01/83-CEDF e considerando que:
• nos termos da Resolução n° 01/83-CEDF artigo 4° e seus parágrafos, a segunda semestralidade de 1983 poderia ser reajustada em até 61,97%, correspondente ao INPC de 55 % fixado para o mês de julho, acrescido de mais 6,57% que corresponde à diferença entre o INPC de dezembro e o percentual de reajuste e correcão salarial do pessoal docente e técnico administrativo;
• o Conselho Federal de Educação, em face da necessidade de adequar o reajuste das anuidades à atual conjuntura econômica nacional e tendo em vista as recentes medidas de política econômica impostas por condições supervenientes, com inevitável reflexo no setor educacional, resolveu estabelecer em 52,5 % o índice de reajuste da segunda semestralidade de 1983, para o sistema federal de ensino, ao invés de aplicar o INPC de julho 55%, como determinado em resolução anterior;
• há necessidade de se fixar, na medida do possível, o valor justo para que a instituição possa cumprir seus compromissos e adequá-los à renda familiar da comunidade discente;
• a renda da população vem sendo comprimida cada vez mais, tornando-se insuficiente para atender a todas as necessidades básicas da família;
• os Poderes Públicos vêm desenvolvendo esforços para evitar o aumento acelerado dos preços ,com possibilidade de redução do INPC a partir do segundo semestre de 1983, já tendo havido redução de 1,5% e 1%,nos INPC's de junho e julho, respectivamente, que incidirão para a redução dos INPC's semestrais válidos para os próximos meses com repercussão sobre os futuros aumentos semestrais;
• é provável uma redução do INPC do mês de setembro, do qual dependerá o próximo reajuste de salários dos professores, maior parcela das despesas das escolas;
• a rede particular de ensino mesmo com sacrifícios, deve participar do atual esforço para evitar o aumento acelerado de preços;
• a recente decisão do Exm° Sr. Presidente da República levou a Câmara de Legislação e Normas a introduzir um multiplicador de 0,8 sobre o valor de 59,47% que representa o total do índice de 52,5% para o reajuste dos encargos educacionais, acrescido de 55%, decorrente de parte da diferença do INPC de dezembro e o percentual de reajuste e correcão salarial do corpo docente técnico administrativo, perfazendo um índice livre de 58% mais a diferença não repassada de 1,47%. Art. 1° - O índice para o reajustamento da segunda semestralidade de 1983, de que trata o artigo 4°, da Resolução n° 01/83-CEDF, será de 47,58%. Parágrafo único - O índice livre de 47,58% (quarenta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) refere-se ao limite máximo de reajuste dos encargos educacionais, sendo de responsabilidade da instituição escolar fixar os valores a serem cobrados, considerando a necessidade do estabelecimento, o tipo de serviço oferecido e a realidade sócio-econômica da clientela que atende. Art. 2° - Ficam aprovadas para o segundo semestre de 1983, os valores das seguintes taxas; I - segunda chamada de provas e exames, prevista no Regimento Escolar, até Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros); II - segunda via de diploma ou certificado de conclusão do Curso de 2° Grau, até Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros); III - segunda via de histórico escolar; transferência; boletim de notas e cópia oficial de currículo; até Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) § 1° - Fica proibida a cobrança de declarações para fins de prova para obtenção de bolsas de estudo ou para compra de passe escolar para transporte. § 2° - Outras taxas não fixadas neste artigo ou na Resolução n° 01/83- CEDF, somente poderão ser cobradas com aprovação específica da Comissão de Encargos Educacionais. Art. 3° - As contribuições de que tratam o § 3° do artigo 2° da Resolução n° 01/83-CEDF, que cobrem serviços optativos, tais como; alimentação, pousada, transporte e estudos complementares, ficam liberadas, devendo as instituições apresentar obrigatoriamente por escrito, aos usuários, o tipo e a discriminação dos serviços oferecidos, bem como fazer constar do quadro demonstrativo a que se refere o inciso V do artigo 9° da mesma Resolução, os valores dos serviços. Parágrafo único - O tipo e discriminação dos serviços optativos e seus valores, deverão constar, obrigatoriamente, do processo de reajuste dos encargos educacionais. Art. 4 ° - As instituições deverão apresentar os pedidos de reajuste dos encargos educacionais, de acordo com as normas disciplinadas na Resolução n° 01/83-CEDF. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 02/83-CEDF. Sala "Helena Reis ", Brasília, 14 de julho de 1983 CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA; MARIA LÚCIA ISMAEL NUNES MORICONI; YESIS ILCIA AMOEDO PASSARINHO; Aprovada na CEnE em 13.07.83 e com emendas na CLN e em Plenário em 14.07.83. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 02/08/1983 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/1983 p. 4, col. 1