(Revogado(a) pelo(a) Portaria 56 de 18/10/1990)
Dispõe sobre o registro e supervisão de entidades, para fins de concessão e pagamento de subvenções sociais.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item V do artigo 1° , do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2893, de 13 de maio de 1975 e tendo em vista o que dispõe o artigo 6° do Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983,
1. Serão automaticamente registradas, para fins de concessão e pagamento de subvenção social de que trata o Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983, as entidades civis de direito privado que, nos termos de seus estatutos, não tenham fins lucrativos e mantenham estabelecimentos de ensino ou cursos autorizados ou reconhecidos pela Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
1.1 — Da mesma forma, serão registrados os estabelecimentos de ensino ou cursos autorizados ou reconhecidos, que possuam as características mencionadas no item 1.2. As entidades civis de direito privado, sem fins lucrativos e que tenham por objetivo prestar serviços educacionais, culturais, científicos ou artísticos, que não mantenham estabelecimentos de ensino ou cursos autorizados ou reconhecidos, deverão, para recebimento de subvenção social, serem registradas no Departamento de Inspeção do Ensino desta Secretaria.
2.1 — O registro deverá ser solicitado mediante requerimento, dirigido ao Diretor do Departamento de Inspeção do Ensino, ao qual deverá ser anexado;
a) formulário próprio fornecido pelo Departamento de Inspeção do Ensino;
b) cópia do Estatuto da Entidade, devidamente registrado ou averbado pelo Cartório competente;
c) cópia da ata da eleição da Diretoria, devidamente registrada ou averbada pelo Cartório competente.
2.2 — As entidades registradas serão supervisionadas pelo Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura.
3.0 registro terá validade de 5 (cincojanos e poderá ser revalidado, desde que a entidade continue atendendo ao disposto nesta Portaria, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Inspeção do Ensino.
3.1 — A solicitação de revalidação do registro deverá ser feita pela entidade antes da data do seu vencimento.
4. O registro concedido será suspenso, quando a entidade:
a) interromper suas atividades, deixar de exercê-las ou de renovar a Diretoria na forma do seu Estatuto;
b) deixar de prestar contas dos recursos recebidos do Governo do Distrito Federal;
c) apresentar prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Distrito Federal, em desacordo com a legislação pertinente.
5. A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo da autoridade competente.
6. A entidade que tiver seu pedido de registro indeferido ou suspenso terá direito a recurso.
7. Continuam em vigor os registros de entidades efetuados até a presente data que passam automaticamente, a ter validade de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição ou da última revalidação.
8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção do Ensino e pela Divisão de Administração Geral, desta Secretaria, observada a legislação em vigor.
9. Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria n° 32/75-SEC, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1983 p. 3, col. 1