(Revogado(a) pelo(a) Portaria 6 de 07/08/1990)
Baixa normas regulamentares para concessão de subvenções a entidades civis de direito privado, delega competencies a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto do Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983,
1. Definir que as entidades civis de direito privado que não tenham fins lucrativos e que objetivem a prestação de serviços essenciais no Setor de Serviços Sociais poderão obter o competente registro, junto a esta Secretaria, desde que:
I — Tenham personalidade jurídica própria;
II — Tenham por objetivo prestar diretamente ou através de unidades por ela mantidas, serviços assistenciais, segundo as normas legais vigentes;
III — Estejam sediadas ou possuam unidades em funcionamento regular no Distrito Federal;
IV — Estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos.
2. Definir que as entidades registradas poderão habilitar-se junto à Secretaria de Serviços Sociais, para obtenção de subvenções sociais extraordinárias, desde que observados os seguintes requisitos:
I — Sejam cadastradas junto aos órgãos de arrecadação do Governo(CGC);
II — Detenham Certificado de Regularidade de Situação (CR) expedido pelo IAPAS;
III — Tenham condições técnicas e operacionais e estejam em regular funcionamento;
IV — Apresentem, quando for o caso, o registro no CNSS;
V — Tenham afinidade de programação com a Secretaria de Serviços Sociais.
2.1 — A comprovação das condições citadas no item anterior deverá ser comprovada "a priori" da formalização da solicitação de subvenções sociais.
3. Fixar que além dos requisitos citados no item 2 desta Portaria as entidades deverão ainda preencher os seguintes critérios, para fazerem jus à subvenções sociais extraordinárias:
I — A receita mensal da entidade não deverá ultrapassar em 20% a despesa do mesmo período;
II — Não poderá, em hipótese alguma, obter receita "não operacional":
III — Deverá apresentar balanço financeirosemestralnoqual fique demonstrada a necessidade de recursos;
IV — Deverá a entidade demonstrar afinidade do seu atendimento com os objetivos da Secretaria de Serviços Sociais;
V — Deverá demonstrar a demanda da clientela em função do atendimento realizado por ela e a sua capacidade instalada.
4. As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar contas até 30 de abril do ano subsequente ao do recebimento.
4.1 — A prestação de contas a que se refere o item anterior, deverá ser instruída com a seguinte documentação: - Requerimento ao Secretário de Serviços Sociais;
II — Conciliação do saldo da conta bancária, referente ao último dia útil do período de aplicação dos recursos;
III — Extrato da conta bancária específica para aplicação dos recursos;
IV — Demonstrativo Analítico da Despesa;
VI — Comprovante de recolhimento dos saldos não aplicados, se for o caso.
4.2 — O Balanço Financeiro deverá evidenciar o total dos recursos repassados pela Secretaria, sendo:
A DÉBITO: os recebimentos de recursos e as retenções de recursos.
A CRÉDITO: os recolhimentos de retenções e as despesas havidas, detalhadas pelas suas naturezas.
5. Delegar competencies à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal para praticar os atos administrativos referentes ao registro e supervisão das entidades civis, de que trata o Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983.
6. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 010 de 13.10.80.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1983 p. 4, col. 1