SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 665 DE 13 DE OUTUBRO DE 1967

(revogado pelo(a) Decreto 3992 de 13/12/1977)

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960. e tendo em vista o que dispõe o art. 88 do Decreto-lei nº 82, de .26 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1° As mercadorias ou produtos, apreendidos pelo Fisco do Distrito Federal, serão vendidos, em Leilão, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 88, do Decreto-lei n.º 82-66, observadas as normas constantes do presente Decreto.

Art. 2º A venda, a que se refere o artigo anterior, será determinada pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, no processo administrattivo fiscal de que decorreu a aprensão das mercadorias ou produtos a serem leiloados.

Art. 3º Determinada a venda, em Leilão, o Diretor da Divisão de Fiscalização, em despacho exarado no processo, designará dois servidores para, sob a presidência de um Fiscal de Rendas, de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias ou produtos, tendo em vista os preços correntes da praça ou de outras localidades.

Art. 4º A venda em leilão será procedida por uma Comissão, designada por ato do Diretor do Departamento da Receita.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Chefe do Serviço de Bens Apreendidos e terá como membros dois servidores do quadro da Secretaria de Finanças, que atuarão como leiloeiro e escrivão, respectivamente.

§ 2º A designação, a que se refere este artigo, não poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias ou produtos a serem leiloados.

Art. 5º serão publicados no órgão de divulgação oficial do Poder Executivo do Distrito Federal três Editais marcando local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças, discriminando as mercadorias ou produtos que serão oferecidos à licitação.

§ 1º Os Editais eerão publicados corn a antecedência minima de 10 (dez) dias da data. da realização do Leilão, e neles constarão as condições e exigências, previstas nos paragrafos seguintes.

§ 2º Só serão admitidos a licitar nos leilões de mercadorias ou produtos comerciantes devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da PDF, e estabeecidos há mais de um ano, exigida, em cada caso, a prova de não terem, no decorrer de suas atividades comerciais, sofrido qualquer condenação definitiva ou em grau do recurso, por venderem ou transportarem mercadorias ou produtos considerados ilegais.

§ 3º A falta de comprovação, a que «e refere o parágrafo anterior, imwrtará na perda do direito de parIcipar da licitação.

Art. 6º As mercadorias ou produos leiloados serão entregues ao liciante que maior lance oferecer.

Art. 7º Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou produtos, se o lance oferecido não atingir ao preço da avaliação na primeira, ou 85% (oitenta e cinco por cento ) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, na segunda e terceira praças.

Parágrafo único. Havenao suspeita de conciuio entre os licitantes, para obtenção das mercadorias ou produtos preços baixos, o Presidente sustara o leilão, dando ciência do fato ao Diretor do Departamento da Receita, que marcará outra data para nova licitação.

Art. 8º Se não houver licitantes, em nenhuma das praças, as mercadorias ou produtos poderão ser vendidos a comerciantes legalmente estabelecidos, obedecidas as exigências constantes do parágrafo 2.º, do artigo 5º, do presente Decreto.

§ 1º A venda a que se refere este artigo, será procedida através de cartas-convites, dirigida a, pelo menos, três firmas.

§ 2º As mercadorias ou produtos serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior.

Art. 9.9 AS mercadorias ou produtos a serem leiloados deverão ser marcados, numerados ou carimbados, de modo a que sejam cercados de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a data da sua realização.

Art. 10. O Serviço de Bens Aprefendidcs registrará as mercadorias ou produtos arrematados em livro próprio e entregará, ao arrematante, â Nota de Leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo, que sejam identificados.

Parágrafo único. Os arrematentes, no prazo de 48 (quarenta e pito) horas, registrarão, nos livros' competentes, a Nota de Leilão.

Art. 11 Todas as ocorrências do leilão, reduzidas a termo, deverão constar do processo respectivo.

Art. 12 No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recebimento do saldo, dentro de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. A entrega das mercador-as ou produtos arrematados só se realizará após o recolhimento de todas as importâncias devidas aos cofres da PDF, nos termos deste artigo.

Art. 13. Quando o valor do leilão for superior ao debito que deu origem à apreensão da mercadoria ou produtos multas despesas, o saldo verificado ter colocado disposição de seu proprietario.

Parágrafo único. Se o valor de qua trata este artigo não atingir ao débito fiscal, o Departamento da Receita determinará a inscrição, em dívida ativa, do débito legal remanescente.

Art. 14. Fica a secretaria de Finanças autorizada a baixar instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 13 de outubro dê 1967

79º da República e 8º de Brasília.

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito.

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 197, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1967 p. 10540, col. 1