O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nas disposições do Decreto nº 40.941, de 02 de julho de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Editar as medidas necessárias à realização da avaliação médica em saúde ocupacional, no intuito de verificar os requisitos em saúde, para a investidura dos candidatos nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica, pelo Decreto de 05 de março de 2020, publicado no DODF nº 44, de 06 de março de 2020.
Art. 2º Fica assegurada a validade dos exames admissionais, daqueles candidatos já considerados aptos ao exercício da função pela perícia médica oficial ou medicina do trabalho, bastando sua apresentação à autoridade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação, juntamente com os documentos exigidos para a posse.
Art. 3º Aos candidatos, cuja avaliação do exame admissional tenha sido sobrestada, em razão da edição do Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, é assegurada a possibilidade de apresentação dos exames laboratoriais, laudos e relatórios, providenciados à época da nomeação, sem prejuízo de eventual deliberação técnica do médico-perito ou médico do trabalho quanto à necessidade de realização de exames complementares ou relatórios de especialistas, a depender do caso concreto.
Parágrafo único. Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames complementares, ou mesmo dos pareceres especializados, que lhe forem solicitados.
Art. 4º Da decisão médica, que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo, na forma do artigo 12, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 5º Os candidatos, cuja avaliação médica-admissional segue pendente, deverão solicitar o agendamento de seu atendimento, por meio do e-mail: gpss.adm@economia.df.gov.br, podendo, ainda, utilizar-se do contato telefônico para esclarecimento de eventuais dúvidas, através do telefone (61) 3349-8187, da Gerência de Promoção à Saúde do Servidor, da Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 6º O atendimento dos candidatos será realizado no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa.
§1º A realização do atendimento médico-admissional, bem como de todas as etapas que o precedem, deverá observar os protocolos sanitários imprescindíveis ao combate da disseminação do COVID-19.
§2º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho deverá oferecer aos seus servidores todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à proteção contra a contaminação pela COVID-19, tais como máscaras cirúrgicas, aventais descartáveis, álcool gel a 70%, e saboneteiras, com pias disponíveis em todos os consultórios de atendimento, segundo os padrões preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
§3º A realização do atendimento, bem como a disponibilização de agenda, deverá ser planejada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
I - fica vedado o acesso de acompanhantes dos candidatos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas nas instalações da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 7º Os candidatos deverão se apresentar portando a máscara facial.
Art. 8º A Subsecretaria de Segurança no Trabalho deverá disponibilizar ao alcance de todos o álcool gel a 70%.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2020 p. 4, col. 1