Altera a base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 240, seção 1 de 18/12/1987 p. 21983, col. 1