SINJ-DF

DECRETO Nº 8.200 DE 25 DE Setembro DE 1984.

(revogado pelo(a) Decreto 8803 de 05/08/1985)

(revogado pelo(a) Decreto 8699 de 08/07/1985)

Dá nova redação ao Artigo 40 e seu Parágrafo único, do Decreto nº 4.507 , de 26 de dezembro de 1978.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e o disposto no Artigo 1º, Parágrafo único, alínea "c", da Resolução do Senado Federal, nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a redação dada pela Resolução nº 07, de 22 de abril de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 40, e seu Parágrafo único, do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, com a nova redação dada pelo Decreto n9 6.824, de 22 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo a diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 101 (dez por certo), ressalvado o disposto no Parágrafo único, deste Artigo.

Parágrafo único - Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento)."

Art. 2º - Este Decreto entra em'vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Setembro de 1984.

96º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE S OUZA FILHO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1984 p. 1, col. 2