Define procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e das Administrações Regionais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 37.565, de 23 de agosto de 2016, e na Portaria SEPLAG nº 459, de 25 de novembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores em exercício na Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e nas Administrações Regionais do Distrito Federal, que não tenham sido capacitados para utilização do "Sistema Eletrônico de Informações - SEI!", participarão, obrigatoriamente, de curso presencial ou virtual disponibilizado por órgãos e instituições que emitam certificado de conclusão do curso.
I - a inscrição no curso será de responsabilidade exclusiva do servidor;
II - o servidor recém-empossado deverá entregar o certificado de conclusão na sua respectiva Unidade de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua posse;
III - caso não haja curso presencial que atenda ao prazo acima estipulado, os servidores deverão capacitar-se por meio de curso virtual (EAD), disponíveis nos seguintes sites: https://evg.gov.br/login; https://colaborativismo.usefedora.com/p/sei; ou http://anpcidada.pf.gov.br/?p=6.
IV - os cursos de utilização do SEI oferecidos por outras instituições serão aceitos, desde que emitam certificado de participação e conclusão;
V - a comprovação da participação no curso de que trata este artigo se dará com a apresentação do Certificado de Conclusão junto à respectiva Unidade de Gestão de Pessoas, sendo arquivada na pasta funcional do servidor.
Art. 2º Compete à Unidade de gestão de pessoas, no âmbito do seu respectivo órgão:
I - comunicar, por e-mail corporativo, a entrada em exercício de novos servidores à respectiva Unidade de gestão de tecnologia da informação, para cadastramento no Active Diretory (AD) e criação do e-mail corporativo, e à Unidade de gestão de documentos, protocolos e arquivos, para cadastramento no SEI-GDF; e
II - comunicar à Unidade de gestão de tecnologia da informação do respectivo órgão, de imediato, o recebimento de solicitação de exoneração de servidor ou a publicação de exoneração de servidor no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Unidade de gestão de tecnologia da informação, no âmbito do seu respectivo órgão:
I - cadastrar os servidores no Active Diretory (AD), bem como criar o respectivo e-mail corporativo;
II - desabilitar o cadastro no Active Diretory (AD), a partir da ciência da solicitação de exoneração de servidor ou da publicação da exoneração no Diário Oficial do Distrito Federal;
III - comunicar ao dirigente do respectivo órgão, de imediato, os casos de acesso indevido ou compartilhamento de senha de usuário.
Art. 4º A Unidade de gestão de documentos, protocolos e arquivos exercerá as competências previstas no art. 4º-E do Decreto nº 36.756/2015, alterado pelo Decreto nº 37.565/2016, no âmbito do seu respectivo órgão.
Art. 5º O servidor está obrigado a assegurar-se que as senhas e credenciais para acesso aos ativos de processamento e de informações estejam de acordo com os procedimentos estabelecidos, bem como que as mesmas sejam protegidas e confidenciais, não devendo ser compartilhadas, ou seja, toda senha é de uso pessoal e intransferível, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicação do Governo do Distrito Federal (PoSIC/GDF) vigente.
Art. 6º A produção de documentos por servidores deverá ser realizada diretamente no SEIGDF, sendo proibida a confecção de documentos em papel para inclusão no SEI-GDF.
Art. 7º Caso seja necessária a digitalização de documentos para inserção no SEI-GDF, esta será, obrigatoriamente, com a utilização de tecnologia de reconhecimento de caracteres (OCR).
Parágrafo único. A Unidade de gestão de tecnologia da informação do respectivo órgão fornecerá o suporte necessário ao usuário para o atendimento do contido neste artigo.
Art. 8º A conversão de processos físicos para processos eletrônicos deverá, obrigatoriamente, observar as orientações da Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, conforme tutorial disponível no endereço eletrônico:http://www.portalsei.df.gov.br/wp-conteudo//uploads/2017/03/TutorialConversaoEncerramentoArquivamento_v24-07-2018.pdf.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2018 p. 114, col. 1