(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8858 de 23/08/1985)
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1º § 3º , alínea b, do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985,
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, órgão integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PRG), tem por finalidade :
I - submeter, ao Governador do Distrito Federal, listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal, para fins de promoção por merecimento, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 1º do Decretolei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985;
II - atender a outros encargos estabelecidos no Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal .
Art. 2º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal é composto pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, que o preside, pelos Procuradores Chefes das Sub procuradorias e pelos Subprocuradores Gerais do Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal terá um Secretário-Executivo, designado pelo seu Presidente, dentre os titulares de cargos em comissão da Procuradoria Geral, e cujas atribuições serão exercidas sem prejuízo das inerentes ao seu cargo.
Art. 4º - As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros, sendo assegurado ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
§ 1º - As reuniões terão caráter reservado.
§ 2º - Das reuniões será lavrada ata pelo Secretário-Executivo do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.
§ 3º - As deliberações só poderão ser divulgadas se assim decidir o Conselho.
§ 4º - Por deliberação do Conselho ou decisão do seu Presidente, poderão ser convocados, para lhe prestar esclarecimentos, Procuradores do Distrito Federal.
§ 5º - A pauta das matérias será distribuída aos seus membros até a véspera da data da reunião.
§ 6º - Em casos de urgência ou interesse relevante, a realização da reunião independerá de pauta prévia.
Art. 5º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros .
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal compete presidir as reuniões, conduzir os trabalhos, estabelecer a forma de votação, fazer cumprir as deliberações, bem assim distribuir aos membros do colegiado, para relatar, processo e expediente que envolvam matéria de competência do órgão.
Art. 7º - Aos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal compete participar das reuniões, relatar os expedientes que lhe forem distribuidos , apresentar proposições e votar.
Art. 8º - Ao Secretãrio-Executivo compete preparar a pauta das reuniões, lavrar as respectivas atas e atender ao expediente do órgão.
Art. 9º - A participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal não dará direito a qualquer remuneração.
DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10 - Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares ao cargos de 2a.Categoria; e os da Categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 1º - As promoções de que trata este artigo serão efetivadas em Decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:
a) nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio da Secretaria de Administração do Distrito Federal;
b) nas promoções por merecimento, a livre escolha dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal .
Art. 11 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses e vigorarão sempre a partir de 1º de março ou 1º de setembro.
Parígrafo Único - Para as promoções com vigência a partir de 1º de março e 1º de setembro serão consideradas , respectivamente, as vagas ocorridas até 31 de janeiro e até 31 de agosto.
Art. 12 - Para efeito de promoção, verifica-se a vaga originária na data:
II - da vigência do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
III - da vigência do ato de promoção; ou
IV - da vigência do ato de aposentadoria.
Parágrafo Único - Ocorrida vaga de SubprocuradorGeral do Distrito Federal, serão consideradas abertas, na mesma data as decorrentes vagas na 1ª. e 2ª. Categoria.
Art. 13- O interstício para a promoção será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de :
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo se em gozo de férias, licença para tratamento de saúde ou missão oficial;
V - prestação de serviços a organizações internacionais
§ 2º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
Art. 14 - Na apreciação do merecimento, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal poderá efetuar as diligências que reputar convenientes.
Art. 15 - A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do primeiro mês de cada semestre.
§ 1º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente o Procurador :
I - de maior tempo na categoria;
II - de maior tempo na carreira;
III - de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal;
IV - de maior tempo de serviço público;
§ 2º - Antes da aplicação do critério de desempate de que trata o inciso II, considerar-se-á o posicionamento hierárquico do servidor, segundo a "classe" e a "referência" na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal e o respectivo tempo.
§ 3º - Na apuração do tempo na carreira, computar - se-á, também, o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal.
§ 4º - Na apuração dos critérios indicados, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Art. 16- O órgão próprio da Secretaria de Administração do Distrito Federal fará publicar, no "Diário Oficial do Dis trito Federal", em fevereiro e agosto de cada ano, a classificação se mestral, por ordem de antiguidade dos Procuradores que estiverem con correndo à promoção.
§ 1º - Da classificação semestral, a que se refere este artigo, poderá o Procurador interessado reclamar ao Secretário de Administração do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva publicação.
§ 2º - A reclamação de que trata o parágrafo anterior será decidida em única instância e o respectivo provimento implicará na imediata retificação da classificação impugnada.
Art. 17 - As normas aprovadas neste Decreto passam a integrar o Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 8 de março de 1979.
Art. 18 - As dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de Fevereiro de 1985
97º da República e 25º de Brasília
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/1985 p. 11, col. 1