(revogado pelo(a) Decreto 34513 de 11/07/2013)
(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria a Coordenadoria Executiva e alterá denominações de órgãos do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, com as seguintes competências:
I - coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - supervisionar as medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, imprescindíveis à salvaguarda de vidas humanas e à preservação de bens materiais;
III - providenciar, orientar e acompanhar a elaboração de planos de ação relativos ã Defesa Civil;
IV - promover a inspeção de locais atingidos por fatores anormais e adversos;
V - providenciar a divulgação de informações relativas a atividades de Defesa Civil;
VI - fiscalizar o recebimento de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade;
VII - supervisionar o treinamento de pessoas, com vista ao desenvolvimento de atividades de Defesa Civil; e
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 1° - A criação da função de confiança de Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil será objeto de ato próprio.
§ 2° - As atribuições previstas no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, passam a ser especificas do Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil.
Art. 2° - Fica sem efeito o artigo 5° do Decreto n° 7.544, de 08 de junho de 1983, sendo alterados os seus incisos na forma dos artigos 39 e 49 deste Decreto.
Art. 3° - A Secretaria de Planejamento do SIDEC/DF, passa a denominar-se Núcleo de Planejamento de Defesa Civil com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:
I - fazer levantamento de pontos e áreas vulneráveis do Distrito Federal, sujeitas à ocorrência de eventos que possam causar danos à comunidade;
II - elaborar planos de ação de Defesa Civil;
III - elaborar planos de educação coletiva, com vista a orientar a população quanto à adoção de medidas de Defesa Civil;
IV - planejar e orientar o treinamento de pessoas destinado a prepará-las para eventuais atividades de Defesa Civil;
V - acompanhar a execução de planos que venham a ser desenvolvidos por órgãos públicos federais, relacionados com as atividades de Defesa Civil; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4° - A Secretaria Administrativa do SIDEC/DF passa a denominar-se Núcleo de Apoio Administrativo de Defesa Civil, com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:
I - receber, expedir e arquivar a correspondência do SIDEC/DF;
II - elaborar correspondência e ordens de serviço;
III - organizar e manter atualizados os fichários das atividades do SIDEC/DF;
IV - manter atualizados os mapas relacionados com as disponibilidades de meios de transporte, recursos humanos e materiais, comunicações e outros dados correlates;
V - proceder à lavratura das atas das reuniões do SIDEC/DF;
VI - registrar e controlar o recebimento e a distribuição de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade, bem como de mantimentos;
VII - fazer prestações de contas referentes aos dos nativos entregues ã sua guarda e sob seu controle;
VIII - levantar a previsão de recursos necessários aos programas de prevenção às calamidades públicas;
IX - elaborar plano de aplicação e organizar prestação de contas de suprimento de fundos;
X - controlar a conservação, manutenção e distribuição das viaturas colocadas ã disposição do SIDEC/DF;
XI - controlar o cadastramento das pessoas, dos órgãos e das entidades que prestarem serviço ao SIDEC/DF, em cada caso de Situação de Emergência; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5° - A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral apostilará os atos que designáramos atuais ocupantes das funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores relativas aos órgãos de que tratam os artigos 3° e 4° deste Decreto.
Art. 6° - Fica alterado o Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, naquilo que se relacionar com as disposições contidas no presente Ato.
Art. 7° - O Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil participará, como membro nato, do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais da Secretaria de Segurança Pública. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18489 de 29/07/1997)
Art. 8° - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 07/03/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1985 p. 9, col. 2