Estabelece os critérios para a aplicação da multa e juros pelo descumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA no âmbito do Instituto Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, e considerando o disposto no artigo 15, § 2º, inciso I, do Decreto Distrital n° 37.931, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a aplicação da multa contratual em razão do descumprimento das obrigações constantes do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA da seguinte forma:
I - R$ 1.000 reais (um mil reais) por hectare ou fração de área de Uso Alternativo do Solo a ser recomposta;
II - R$ 2.000 reais (dois mil reais) por hectare ou fração de área de Uso Restrito a ser recomposta;
III - R$ 3.000 reais (três mil reais) por hectare ou fração de área de Reserva Legal a ser recomposta;
IV - R$ 5.000 reais (cinco mil reais) por hectare ou fração de área de Área de Proteção Permanente a ser recomposta.
Parágrafo único. O valor da multa e juros será atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, calculados a partir da autuação da constatação de descumprimento das obrigações previstas no TCRA.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2021 p. 28, col. 2