O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação o inciso XVI do art. 28, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, em face dos incisos VII e VII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, na condição que especifica, DECLARA:
Considerando que, de acordo com o inciso VII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual";
Considerando que, à luz do inciso VIII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL "será atribuída" ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Considerando que o art. 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, confere à lei ordinária a competência para atribuir "a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo";
Considerando que o inciso XVI, do art. 28, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, atribuiu a "responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável", a "qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido";
Considerando ser possível que, em determinadas operações ou prestações interestaduais, um não contribuinte, portador de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, exclusivamente quanto ao ISS, seja indevidamente considerado, pelo remetente, como contribuinte do ICMS e, consequente, seja tido, pelo remetente, como responsável pelo recolhimento do DIFAL, quando, na verdade, a responsabilidade deveria recair sobre o remetente; RESOLVE
Artigo Único. O contribuinte do Distrito Federal, portador de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, exclusivamente quanto ao ISS, que for destinatário de bens ou serviços, para consumo, em operações ou prestações interestaduais e aceitar a informação contida na NFe de que a operação ou prestação se destina a um contribuinte do ICMS, é responsável solidariamente pelo recolhimento do DIFAL respectivo, nos termos do inciso XVI, do art. 28, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.
Parágrafo único. O contribuinte do ISS que receber bens e ou serviços, para consumo, em operações ou prestações interestaduais, sem o recolhimento do DIFAL pelo remetente poderá realizar os seguintes procedimentos, para se eximir da responsabilidade pelo pagamento do DIFAL :
I - Rejeitar a Nota, devendo solicitar ao emitente, o cancelamento da mesma e emissão da forma correta, como sendo para não contribuinte;
II - Utilizar a MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO, registrando o Evento de "Operação Não Realizada". O prazo máximo para registrar esse evento é 90 dias.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 21/10/2016 p. 8, col. 1