SINJ-DF

LEI Nº 6.449, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 973.825,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 56 e 61 da Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2019 (Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019), crédito especial, no valor de R$ 973.825,00 para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II e III.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes do Anexo I e pelo superávit financeiro das fontes 321 - Aplicações Financeiras Vinculadas e 332- Convênios com outros órgãos exercícios anteriores.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos disponíveis mediante manifestação prévia do autor da emenda, dos Programas de Trabalho sem execução incluídos na Lei Orçamentária por meio de Emendas Parlamentares, a partir da data limite para emissão de empenho estipulada por ato do Poder Executivo, como fonte de recursos para abertura de créditos para reforço das despesas obrigatórias e/ou de caráter continuado.

Art. 4º Fica, inseridos os §§1º e 2º no art. 7º da Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária Anual de 2019:

§1º Mediante autorização expressa da mesa Diretora da Câmara legislativa do Distrito federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da sessão legislativa ordinária de 2019, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo.

§2º Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, por decreto, no prazo de até dois dias úteis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 1, col. 1