Legislação correlata - Portaria 277 de 28/09/2017
(revogado pelo(a) Portaria 381 de 25/10/2018)
Consolida as normas sobre os procedimentos de apoio e financiamento público da cultura no Distrito Federal no ano de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos Distritais no 34.577, de 15 de agosto de 2013, no 34.785, de 1º de novembro de 2013, e no 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria consolida as normas sobre procedimentos para o apoio e financiamento público de projetos e ações culturais, no ano de 2017, pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º As regras previstas nesta Portaria têm natureza genérica, aplicando-se subsidiariamente aos casos de políticas culturais que têm atos normativos específicos.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, serão designados:
I - Lei e Decreto FAC: Lei Complementar Distrital no 267, de 15 de dezembro de 1999, e Decreto Distrital no 34.785, de 1o de novembro de 2013;
II - Lei e Decreto MROSC: Lei Nacional no 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto Distrital no 37.843, de 13 de dezembro de 2016;
III - Lei e Decreto LIC: Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto Distrital no 35.325, de 11 de abril de 2014;
IV - Decreto SISCULT: Decreto Distrital no 34.577, de 15 de agosto de 2013;
V - Lei Cultura Viva: Lei Nacional no 13.018, de 22 de julho de 2014; e
VI - Lei Rouanet: Lei Nacional nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os projetos e ações culturais poderão ser de iniciativa de:
I - proponentes da comunidade cultural, que poderão ser pessoas físicas, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com a modalidade de apoio ou financiamento;
II - órgãos da Secretaria de Estado de Cultura; ou
III - outros órgãos da administração pública distrital.
Art. 3º São princípios do apoio e financiamento público da cultura no Distrito Federal:
I - efetivação dos direitos culturais;
II - equidade social e territorial do acesso aos bens, serviços e meios de produção culturais;
III - promoção da acessibilidade na criação artístico-cultural e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência;
IV - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
V - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;
VI - valorização das diversas expressões da cultura nacional;
VII - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
VIII - transparência e compartilhamento de informações;
IX - ampliação e democratização dos processos de participação e controle social;
X - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado;
XI - democratização do uso dos espaços culturais de propriedade do Distrito Federal;
XII - desconcentração territorial e descentralização na aplicação dos recursos;
XIII - sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;
XIV - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;
XV - desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, sustentabilidade, inovação e inclusão produtiva;
XVI - conservação e manutenção dos espaços culturais; e
XVII - estímulo ao uso cultural das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade.
Art. 4º O apoio e financiamento público da cultura no Distrito Federal se destinará aos diversos segmentos e linguagens artístico-culturais:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural;
V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VII - manifestações de cultura popular e tradicional e de natureza cultural sacroreligiosa;
VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda e gastronomia, jogos eletrônicos e animação; e
IX - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Parágrafo único. Os segmentos deverão promover a arte inclusiva e fomentar produções das pessoas com deficiência nas diversas formas de linguagem e expressão cultural e artística.
TRANSPARÊNCIA, ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 5 º A atuação da Secretaria de Estado de Cultura ocorrerá:
I - em cooperação com as Gerências de Cultura das Administrações Regionais; e
II - em articulação com as instâncias de deliberação e participação social no Distrito Federal, em especial com o Conselho de Cultura do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Cultura.
Parágrafo único. Nos casos em que houver descentralização orçamentária para ações nas regiões administrativas, a Secretaria de Estado de Cultura não atuará na sua realização e execução de despesas, dada a competência das Administrações Regionais respectivas.
Art. 6º O Calendário Anual de Articulação e Participação Social da Cultura será mantido atualizado pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Cultura no seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, as seguintes agendas:
I - reuniões com as Gerências de Cultura das Administrações Regionais;
II - reuniões do Conselho de Cultura do Distrito Federal; e
III - audiências públicas denominadas Diálogos Culturais.
Art. 7º A lista de contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura na execução dos projetos e ações culturais será divulgada no seu sítio eletrônico por meio da ferramenta SISCULT Transparência, com informações adequadas para o cumprimento do dever de transparência que decorre do disposto no Capítulo VIII do Decreto SISCULT.
INICIATIVAS DA COMUNIDADE CULTURAL
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura poderá ser apoiadora ou co-realizadora de projeto ou ação cultural de iniciativa de proponentes da comunidade cultural, por meio do uso isolado ou conjunto das seguintes modalidades:
I - financiamento de projetos culturais, bolsas e outras ações previstas na Lei e no Decreto FAC, por meio de termos de ajuste;
II - financiamento de projetos e ações de promoção e difusão, incluindo a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de agentes, bens e serviços culturais e criativos, nos termos do Programa Conexão Cultura DF, nos termos da Portaria SECULT nº 158, de 20 de setembro de 2016;
III - financiamento de projetos culturais por meio dos processos de incentivo fiscal de que trata a Lei e o Decreto LIC;
IV - parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei e do Decreto MROSC:
a) com execução direta, por meio de acordo de cooperação precedido de chamamento público cujo objeto é o fornecimento de bens ou serviços pela administração pública, com indicação das obrigações da organização parceira quanto à realização do projeto cultural;
b) com transferência de recursos, por meio de termo de fomento precedido de chamamento público, salvo exceções legais; ou
c) com execução direta e transferência de recursos na mesma ação ou projeto cultural, por meio de termo de fomento precedido de chamamento público, salvo exceções legais;
V - financiamento de projetos e ações culturais de pontos ou pontões de cultura por meio de termos de compromisso cultural, nos termos da Lei Cultura Viva;
VI - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para uso da comunidade cultural por meio da inclusão de projeto ou ação na programação oficial do equipamento, mediante análise técnica de que a finalidade se enquadra no uso ordinário do bem, conforme o disposto no Capítulo VI; ou
VII - outras modalidades previstas no ordenamento jurídico, de acordo com a peculiaridade da política pública em execução.
§ 1º Nas hipóteses em que o financiamento de um projeto ou ação cultural combinar modalidades que necessitam de chamamento público, será publicado um único edital, salvo quando houver impedimento legal.
§ 2º Nas hipóteses em que for possível a celebração de parcerias MROSC sem chamamento público, inclusive quando os recursos forem provenientes de emendas parlamentares, conforme arts. 24 a 27 do Decreto MROSC, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento de parceria deverá ser apresentado pelas organizações da sociedade civil por meio do formulário previsto no Anexo I desta Portaria; e
II - quando o requerimento de parceria for apresentado em prazo inferior a quarenta e cinco dias de antecedência em relação à data de início da atividade ou projeto cultural, a área técnica responsável deverá informar ao proponente a inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análise técnica e jurídica.
§ 3º As contratações artísticas decorrentes da execução dos projetos e ações culturais, quando realizadas pela administração pública, ocorrerão por meio dos instrumentos previstos no Decreto SISCULT:
I - nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei Nacional no 8.666, de 1993; e
I - nos casos de quaisquer artistas, inclusive não consagrados, por meio de chamamento público nos termos do edital, ou por credenciamento, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Nacional no 8.666, de 1993; ou
§ 4º A realização de aportes de recursos referidos em lei específica com indicação de destinatários está condicionada à existência de previsão expressa em lei orçamentária anual.
INICIATIVAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Art. 9º A realização de projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura ocorrerá pelas seguintes modalidades:
a) nos termos da Lei e do Decreto FAC;
b) nos termos da Lei Cultura Viva;
c) nos termos do Decreto Distrital no 28.379, de 24 de outubro de 2007, que instituiu o Prêmio José Aparecido de Oliveira, relativo à preservação do patrimônio cultural;
d) concurso de projetos, nos termos da Lei Nacional no 8.666, de 1993; ou
e) outras modalidades previstas no ordenamento jurídico;
II - financiamento de projetos e ações de promoção e difusão, incluindo a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de agentes, bens e serviços culturais e criativos, nos termos do Programa Conexão Cultura DF;
III - parceria com organização da sociedade civil, por meio de acordos de cooperação ou termos de colaboração, nos termos do Decreto MROSC;
IV - financiamento de projetos e ações culturais de pontos ou pontões de cultura por meio de termos de compromisso cultural, nos termos da Lei Cultura Viva;
V - atuação da Secretaria como realizadora de atividade ou projeto de sua iniciativa, mediante execução direta;
VI - atividades de manutenção, conservação e restauro do patrimônio, valorização da memória e gestão dos equipamentos públicos de cultura; ou
VII - outras modalidades previstas no ordenamento jurídico, de acordo com a peculiaridade da política pública.
§ 1º Nas hipóteses em que o financiamento de um projeto cultural combinar modalidades que necessitam de chamamento público, será publicado um único edital, salvo quando houver impedimento legal.
§ 2º As contratações artísticas realizadas pela administração pública na execução dos projetos e ações culturais de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no § 3º do art. 8º.
§ 3º As parcerias com organizações da sociedade civil previstas no inciso III do caput poderão servir à participação social na execução de políticas públicas culturais e na gestão de equipamentos públicos de cultura, admitida a transferência de recursos e a anuência para que a parceira atue em processos de incentivo fiscal como proponente de projeto cultural destinado à política ou ao equipamento, conforme o regime jurídico da Lei Rouanet e da Lei e Decreto LIC.
§ 4º A concessão da anuência de que trata o § 3º deverá ser realizada com observância do principio constitucional da impessoalidade, mediante a publicação de aviso público ou a realização de chamamento público, observado o disposto no art. 10.
Art. 10. O mecanismo de incentivo fiscal poderá ser utilizado para projetos culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive destinados aos equipamentos públicos de cultura, conforme previsão específica, para que não haja prejuízo ao fomento de iniciativas da comunidade cultural.
§ 1º O uso do mecanismo de incentivo fiscal para a finalidade de que trata o caput poderá ser realizado por organizações da sociedade civil, nos termos de parceria regida pelo Decreto MROSC.
§ 2º A celebração da parceria será precedida de:
I - apresentação de proposta cultural em manifestação espontânea de interesse de organização da sociedade civil, seguida de aviso público para verificar a existência de outros interessados; ou
II - edital específico lançado pela Secretaria, nos casos em que houver interesse temático e singular do Estado que justifique o processamento de propostas consideradas propostas culturais especiais, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º do Decreto LIC, observado o regramento de chamamentos públicos previsto no Capítulo III do Decreto MROSC.
§ 3º Em caso de interesse de organização da sociedade civil em apresentar proposta em manifestação espontânea, a Secretaria observará o seguinte procedimento:
I - disponibilização de informações, agendamento de visitas técnicas ou reuniões, caso a organização da sociedade civil formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada em sua proposta cultural;
II - análise da proposta cultural apresentada pela organização da sociedade civil, realizada pela área técnica responsável pelo equipamento público ou pela política pública cultural a ser beneficiada;
III - diálogo técnico com a organização da sociedade civil interessada, para a realização de eventuais ajustes na proposta que viabilizem sua adequação às necessidades da administração pública;
IV - publicação de Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal para que outras organizações da sociedade civil possam, em prazo não inferior a dez dias úteis, apresentar proposta cultural alternativa;
V - análise técnica de eventuais propostas alternativas; e
VI - decisão da Secretaria por:
a) celebrar a parceria com a organização da sociedade civil que apresentou a proposta original, caso não haja propostas alternativas;
b) celebrar a parceria com todas as organizações da sociedade civil interessadas, caso haja consenso estabelecido em agenda pública conduzida pela Secretaria;
c) realizar chamamento público; ou
d) arquivar o processo, caso não verifique interesse público no seu prosseguimento.
§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura poderá firmar entendimentos com empresas relativos aos trâmites de captação de recursos do patrocínio incentivado.
Art. 11. A execução das parcerias para uso dos mecanismos de incentivo fiscal, referidas no art. 10, será monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:
I - nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto; e
II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal serão executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto; e
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura serão executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO
Art. 12. Os procedimentos de seleção de propostas, publicação de editais, convocação, inscrição, avaliação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento e prestação de contas observarão as regras e procedimentos previstos na legislação, conforme a modalidade de apoio ou financiamento.
Art. 13. O proponente deve estar regularmente registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura que servirá para o acesso a todas as modalidades de financiamento. § 1º O proponente estará dispensado de apresentar:
I - documentos que já tenham sido fornecidos à Secretaria quando solicitou o seu registro no ID CULTURA; e
II - certidões que possam ser acessadas pela administração pública por serviço oficial disponível pela internet.
§ 2 º O disposto neste artigo não se aplica às políticas públicas cujo regramento específico não exige registro em cadastro.
Art. 14. As obrigações relativas a ações e projetos culturais apoiados ou financiados pela Secretaria de Estado de Cultura serão estabelecidas:
I - nas cláusulas do edital de cultura, quando se tratar de premiação ou outra modalidade sem previsão de obrigação futura; ou
II - quando houver previsão de obrigação futura, em instrumento jurídico celebrado entre o Poder Público e o proponente, conforme a modalidade de apoio ou financiamento.
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF poderá ser previsto como exigência nos editais e instrumentos jurídicos de apoio e financiamento.
Art. 15. As minutas de edital de chamamento público, termo de ajuste, termo de compromisso cultural, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação e outros instrumentos jurídicos poderão ser elaboradas:
I - de acordo com minutas padronizadas previstas em Decreto Distrital;
II - de acordo com minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; ou
III - com texto específico, adequado à singularidade do caso concreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de minutas padronizadas, a verificação de adequação jurídicoformal do procedimento será realizada pela Assessoria Jurídico Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura, sem necessidade de envio do processo á Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 15 do Decreto MROSC, no Decreto Distrital no 23.287 de 17 de outubro de 2002, e na legislação sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal.
Art. 16. As seleções e os processos de aprovação para financiamento de projetos ou ações culturais serão realizados por Comissão, Ordinária ou Específica, composta por:
II - convidados externos voluntários; e
III - membros externos remunerados.
§ 1 º A participação dos membros externos remunerados na Comissão ocorrerá da seguinte forma:
I - nas hipóteses das Comissões Ordinárias, denominadas Conselho de Administração do FAC e Conselho de Cultura Do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011; e
II - nas hipóteses de Comissão Específica, por contratação para a emissão de pareceres:
a) quanto a seleções especiais, por contratação direta nos termos do inciso II do caput do art. 25 e do inciso II do caput do art. 13 da Lei Nacional no 8.666, de 1993; e
b) quanto às seleções que não se enquadram no conceito de seleções especiais, por credenciamento de pareceristas, fundamentado no caput do art. 25 da Lei Nacional no 8.666, de 1993.
§ 2º A definição de uma seleção como especial ocorrerá mediante decisão motivada do Subsecretário ou do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 17. A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das ações ou projetos culturais financiados devem ser abertas:
I - a qualquer pessoa, se gratuitas; e
II - ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.
§ 1º É vedado o financiamento de ações ou projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que houver cobrança de ingresso, fonte de financiamento privado ou qualquer outra forma potencial de benefício financeiro, o proponente deverá fornecer essa informação à Secretaria, ficando o apoio ou financiamento público condicionado a:
I - análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal à ação ou projeto, tendo em vista a democratização do acesso à cultura, o desenvolvimento da economia da cultura ou o fomento à inovação ou experimentação artística; e
II - limitação de que a cobrança de ingresso ou equivalente, em seu valor unitário integral, não ultrapasse o montante de R$ 50,00, excetuadas as hipóteses previstas no § 6º e outros casos em que legislação específica preveja montante distinto.
§ 3º Nos casos em que existirem mais de uma categoria de ingresso ou equivalente, o limite de que trata o inciso II do § 2º deve ser observado em no mínimo oitenta por cento do público pagante.
§ 4º A renda obtida com a arrecadação de ingressos deverá ser revertida ao próprio projeto cultural.
§ 5º Considera-se valor unitário integral a entrada inteira e não o montante de meia entrada.
§ 6º As regras relativas a cobranças de ingressos previstas neste artigo não se aplicam ao apoio financeiro pelo FAC e ao uso do mecanismo de incentivo fiscal previsto na LIC.
Art. 18. O apoio ou financiamento de ações ou projetos culturais a serem executados fora do Distrito Federal ou entorno será condicionado à demonstração de que seu objeto cumpre finalidade de formação, qualificação, intercâmbio ou promoção das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal em âmbito nacional ou internacional.
Art. 19. Os bens e direitos adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação ou projeto cultural beneficiado pelo apoio ou financiamento público serão de titularidade da administração pública ou do proponente, conforme previsão contida no instrumento jurídico que definir as obrigações.
§ 1º Nos casos de políticas públicas em que o objetivo do projeto ou ação cultural for a aquisição de acervo ou aparelhamento de grupo ou equipamento de cultura, a titularidade dos bens será originariamente do beneficiário.
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrado no processo que há maior economicidade na aquisição do que na locação de determinado bem necessário à realização do projeto ou ação cultural, a administração pública autorizará a aquisição e definirá a destinação final do bem, mediante análise técnica que indicará a melhor forma de alcançar o interesse público no caso concreto.
Art. 20. A divulgação dos projetos ou ações culturais financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, observado o Manual de Aplicação de Marca previsto em ato do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 21. Nos casos em que o proponente descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto nesta Portaria ou em outros atos normativos vigentes, a administração pública poderá aplicar sanções, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, conforme o regime jurídico do instrumento celebrado.
APOIO POR MEIO DO USO ORDINÁRIO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE CULTURA
Art. 22. A disponibilização de equipamento público de cultura constitui modalidade de apoio quando se caracteriza pela inclusão de projeto ou ação de iniciativa da comunidade cultural na programação oficial do equipamento, mediante análise técnica de que a finalidade se enquadra no uso ordinário do bem, sem transferência de posse ou domínio a particulares.
§ 1º Será permitido o uso ordinário no ano de 2017 por particulares dos seguintes equipamentos públicos de cultura:
IV - Centro Cultural Três Poderes;
VIII - Espaço Cultural Renato Russo;
X - Museu de Arte de Brasília - MAB;
XI - Memorial Dos Povos Indígenas;
XIII - Museu Vivo Da Memória Candanga;
XV - Sala de Dança do Teatro Nacional Cláudio Santoro;
XVI - Biblioteca Pública de Brasília; e
XVII - Teatro Nacional Cláudio Santoro.
§ 2 º Nos casos em que não ocorrer a inclusão do projeto ou ação de iniciativa da comunidade cultural na programação oficial do equipamento, a utilização será considerada como uso especial de bem público, a ser enquadrado nas hipóteses de autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos da Lei Distrital nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, com possibilidade de cobrança de preço público.
§ 3º A apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro em projetos ou ações de iniciativa da comunidade cultural e a participação na programação da Radio Cultura FM serão regidas por ato normativo específico, conforme a peculiaridade de sua política pública.
Art. 23. A disponibilização de equipamento público de cultura para ação ou projeto de iniciativa da comunidade cultural será precedida de:
I - apresentação de solicitação avulsa de uso ordinário de equipamento, por pessoa física ou jurídica da comunidade cultural, seguida de aviso público para verificar a existência de outros interessados; ou
II - edital simples ou de fluxo contínuo, que estabelecerá critérios e procedimentos para o processamento de solicitações de uso ordinário de equipamento.
§ 1 º Em caso de apresentação de solicitação avulsa de uso ordinário de equipamento, a Secretaria observará o seguinte procedimento:
I - análise da solicitação conforme critérios técnicos, tais como mérito cultural e aderência às definições de curadoria artística;
II - diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes na demanda que viabilizem sua adequação às necessidades da administração pública;
III - publicação de Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal para que outros interessados possam, em prazo não inferior a cinco dias úteis, apresentar solicitação alternativa para o mesmo período;
IV - análise técnica de eventuais solicitações alternativas; e
V - decisão discricionária da Secretaria sobre as solicitações.
§ 2 º As minutas de aviso público e de edital poderão ser elaboradas nos termos das minutas previstas nos Anexos II e III desta Portaria ou de acordo com texto específico, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Art. 24. O processamento das solicitações de apoio avulsas e das solicitações apresentadas em chamamento público será realizado pela administração pública conforme as peculiaridades da gestão e curadoria de cada equipamento público de cultura, garantida a discricionariedade da definição da programação oficial.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria para a disponibilização de equipamento público de cultura como modalidade de apoio a ação ou projeto da comunidade cultural não serão aplicáveis nos casos em que houver avaliação técnica de que sua observância é incompatível com a gestão curatorial do equipamento.
Art. 25. As ações e projetos culturais com apoio ou financiamento público poderão receber apoio ou financiamento privado em formato de:
I - contrapartida, nos termos das regras e procedimentos definidos no instrumento jurídico celebrado para formalizar o apoio ou financiamento público;
II - captação de recursos privados sem incentivo fiscal, mediante alocação de recursos próprios da patrocinadora, nos termos de ato normativo específico;
III - investimento, mediante alocação de recursos próprios da incentivadora cultural em processo de incentivo fiscal, nos termos da Lei e Decreto LIC;
IV - prestação de serviço voluntário, conforme o disposto no Decreto Distrital no 37.010, de 23 de dezembro de 2015; ou
V - outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Nos casos em que as formas de apoio ou financiamento privado de que trata este artigo forem destinadas aos equipamentos públicos de cultura, será observada a especificidade de sua gestão curatorial.
Art. 26. A captação de recursos privados sem benefício fiscal, destinados a ações ou projetos culturais realizados ou co-financiados pela Secretaria, ou a equipamentos públicos de cultura, poderá ocorrer por meio de:
I - ajuste direto entre o proponente realizador e um patrocinador, do qual a Secretaria deve ter ciência, nos termos da legislação, de acordo com o instrumento jurídico que formalizou o apoio ou financiamento pela Secretaria; e
II - celebração de acordos de cooperação entre a Secretaria e o ente privado que disponibilizará os recursos, com a finalidade de formalizar os procedimentos de captação e aplicação desses recursos em benefício do interesse público.
Parágrafo único. Os recursos privados captados serão aplicados por meio do fornecimento de bens ou serviços, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecerão regidos pelas normas do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:
I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e
II - para a formulação de soluções transitórias.
Art. 28. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos cadastros de proponentes no CEAC e no SISCULT, observadas as condições previstas na legislação respectiva.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Portaria no 77, de 30 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 22/05/2017