SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 26/03/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 03/04/2020

PORTARIA Nº 76 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Disciplina o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, cujo objetivo é coibir a propagação do COVID-19 no ambiente de trabalho e viabilizar a continuidade do serviço.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que institui o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 05, de 14 de março de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública COVID-19, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O teletrabalho, de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, não se aplica aos servidores da Fiscalização Tributária da Receita do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso V do Decreto nº 40.536, de 20 de março de 2020.

Art. 2º A autorização para a realização do teletrabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Economia não está sujeita à concordância prévia do gestor da unidade de lotação do servidor, e terá procedimento simplificado, observando-se o seguinte:

I - o teletrabalho deve ser implementado como regra, de forma a evitar o comparecimento do servidor à Secretaria para o cumprimento de atividades administrativas;

II - o regime de teletrabalho deverá ser adotado enquanto estiver vigente o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020;

III - o servidor deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho;

Parágrafo único. Cabe ao gestor da unidade monitorar o atendimento dos incisos I a III deste artigo.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores, como previsto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

§ 1º O monitoramento pela chefia imediata deverá ser registrado em processo SEI, semanalmente, por meio de relatório sintético contendo dados estatísticos e gerenciais sobre a utilização dos sistemas por cada unidade e, principalmente, a declaração de que os serviços realizados atenderam às demandas necessárias ao período excepcional.

§ 2º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as chefias imediatas poderão adotar outras formas de supervisão, desde que tenham como objetivo a organização dos trabalhos em regime de teletrabalho e que garantam a produtividade diária e o acompanhamento posterior.

Art. 4º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUTIC prestará o apoio técnico necessário para garantir às unidades desta Secretaria de Estado de Economia o acesso remoto aos sistemas tecnológicos utilizados e necessários à execução das atividades fora das dependências administrativas dos servidores.

Parágrafo único. A SUTIC atenderá as demandas de acesso aos serviços eletrônicos internos por meio do e-mail: centraldeserviços@economia.df.gov.br.

Art. 5º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico semanal para apresentação de relatórios e outros requisitos quando julgados pertinentes pela chefia;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;

V - dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VII - registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas;

VIII - disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das tarefas estabelecidas.

Art. 6º Compete ao setorial de gestão de pessoas:

I - acompanhar os resultados das diferentes unidades;

II - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho, em caráter excepcional e provisório;

III - propor minutas de relatórios e outras instruções relacionadas ao teletrabalho em caráter excepcional e provisório;

IV - elaborar, com apoio dos dirigentes das unidades, relatórios mensais de acompanhamento e de avaliação do teletrabalho em caráter excepcional e provisório.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II, III e IV serão realizadas em conjunto com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria.

Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a terceirizados e demais colaboradores das unidades desta Secretaria.

Art. 8º Cessada a vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o retorno do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º Os Secretários Adjuntos e Executivos tratarão os casos omissos das unidades subordinadas, observando o contido no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2020 p. 6, col. 2