Dispõe sobre parâmetros para a apuração do montante anual dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC alocados em cada Região Administrativa, permitindo a aferição objetiva do disposto no § 4º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no § 4º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a vedação disposta no § 4º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, deverá constar dos editais a serem lançados pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC.
§ 1º A aferição da concentração de recursos será realizada através do local de residência dos proponentes e/ou pelo local de execução dos projetos culturais.
§ 2º Os agentes culturais, no momento do preenchimento dos formulários de inscrição de projetos culturais junto ao FAC, deverão, obrigatoriamente, informar o seu domicílio e local de execução do projeto cultural, para fins de possibilitar a aferição do percentual de recursos do FAC destinados a cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 2º A inveracidade de informações prestadas no ato da inscrição, por parte dos agentes culturais, no tocante ao domicílio, acarretará na inabilitação do respectivo projeto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2022 p. 24, col. 2