Regulamenta o trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede do órgão, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Parágrafo único. O trabalho realizado fora da sede é exclusivo aos servidores designados para atuarem como gestores de parceria nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada no Distrito Federal por meio do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, lotados na Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos.
Art. 2º Os servidores designados como gestores de parceria e que realizarem o trabalho fora da sede tem como atribuições o acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, bem como todas aquelas previstas no Art. 52 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º A Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos deverá iniciar processo eletrônico para a execução do trabalho fora da sede, indicando os servidores autorizados a cumprirem a jornada de trabalho nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Compete a Subsecretaria de Administração Geral autorizar a execução do trabalho fora da sede aos servidores indicados.
Art. 4º O processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas com Despacho proferido pela Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos indicando os nomes e matrículas dos servidores autorizados a realização do trabalho fora da sede, para elaboração de ato junto ao setor competente visando a publicação no Diário Oficial e posterior registro nos assentos funcionais de cada servidor.
Art. 5º A realização do trabalho fora da sede compreende toda atividade de acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, nos termos do Art. 52 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 6º É requisito obrigatório do trabalho fora da sede a elaboração de boletim semanal das atividades a ser apresentado à Chefia Imediata.
§ 1º O preenchimento do Boletim Semanal será de forma individualizada, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço externo.
§ 2º O Boletim Semanal Individual deverá conter o objetivo e endereço do local em que foi realizada a atividade ou a sua proximidade, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.
§ 3º O atraso ou a omissão na entrega do Boletim Semanal Individual poderá configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 4º O trabalho externo, devidamente atestado, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 7º Os servidores lotados na Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos que estiverem autorizados a realização de trabalho fora da sede deverão autuar um novo processo no SEI, correlacionado ao processo de indicação e autorização previsto no Art. 3º.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de trabalho fora da sede serão monitoradas pela chefia imediata por meio do preenchimento do Boletim Semanal.
§ 2º Os Boletins Semanais devem ser anexados em sequência possibilitando análise histórica do trabalho realizado pelo servidor.
§ 3º Os Boletins Semanais devem ser produzidos de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 8º Os servidores cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em lei, gerindo o tempo de forma autônoma, atendendo assim a peculiaridade do serviço público.
§ 1º O intervalo intrajornada não pode ser suprimido, devendo o servidor fazer a gestão desse período.
§ 2º O exercício de atividades externas é incompatível com o pagamento de hora extraordinária.
§ 3º O trabalho de fiscalização a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana deverá ser compensado pelo servidor a fim de não ultrapassar a carga horária semanal de trabalho.
§ 4º O pagamento de adicional noturno dependerá do devido atesto do trabalho em período noturno pela chefia imediata, que encaminhará processo específico à Diretoria de Gestão de Pessoas solicitando o pagamento do adicional, discriminando o número de horas noturnas realizada por cada servidor.
Art. 9º Os servidores designados para atuarem como gestores de parceria, lotados na Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos e que tenham autorização para realização de trabalho fora da sede deverão manter a assinatura da folha de frequência.
§ 1º A folha de frequência deverá ser preenchida com as informações referentes a jornada em trabalho presencial nos dias em que houver trabalho na sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com o devido apontamento do horário de entrada e saída, bem como deverá ser assinalada a informação do trabalho fora da sede nos dias ou períodos em que este ocorrer.
§ 2º O servidor deverá preencher a folha de frequência informando no campo "observações" o número do processo SEI em que é realizado o acompanhamento do trabalho fora da sede e o número identificador do Boletim Semanal.
§ 3º A homologação da folha de frequência do servidor compete à chefia imediata e ao superior hierárquico.
§ 4º As folhas de frequência deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo, da Diretoria de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalho realizado no mês anterior, com as informações descritas nos parágrafos anteriores.
Art. 10. Constitui dever do servidor autorizado para exercer trabalho fora da sede:
I - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e não se ausentar em dias de expediente sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrado no SEI;
II - atender as convocações para comparecer na Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos sempre que a necessidade de serviço exigir, principalmente para participação de reuniões administrativas e alinhamento da equipe e/ou reuniões com dirigentes das organizações da sociedade civil;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - prover a chefia imediata de informação acerca da evolução do trabalho sempre que for exigido, independentemente da apresentação dos Boletins Semanais;
V - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, em dias úteis e no horário de expediente do órgão, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
VI - reunir-se com a chefia imediata, sempre que convocado, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações, registrando em ata, a ser digitalizada e inserida no processo SEI ao final do mês;
VII – dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades.
Art. 11. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho externo, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não.
Art. 12. Não constitui direito do servidor permanecer como gestor de parceria, podendo esta condição ser alterada de acordo com o interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;
II - em virtude de mudança de lotação;
III - por necessidade do serviço.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento do trabalho realizado fora da sede, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência, tanto pela administração como pelo servidor.
Art. 13. Compete a Chefia Imediata dos servidores autorizados para realização do trabalho fora da sede:
I - definir, descrever e detalhar as atividades individualmente;
II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos;
III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;
IV – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade;
VI - encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas as folhas de frequência dos servidores em atividade externa, observando o disposto no Art. 8º desta Portaria; e
VII - comunicar a Subsecretaria de Administração Geral o descumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 14.Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Administração Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Comparecimento ao local de trabalho para reuniões e eventual revisão e ajustes de atividades: |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2024 p. 14, col. 1