SINJ-DF

DECRETO N° 8.693, DE 05 DE JULHO DE 1985

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11587 de 19/05/1989)

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, pará frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, congressos, seminários, simpósios e eventos assemelhados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista no Anexo II, item VI, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° - Os servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de pessoal de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, que se afastarem para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, congressos, seminários, simpósios e eventos assemelhados fora do Distrito Federal, farão jus à percepção de diárias na conformidade deste Decreto.

Art. 2° - Quando o afastamento de que trata o artigo anterior foi correlacionado com as atribuições do cargo efetivo, emprego permanente, cargo, em comissão, função de confiança ou função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, o servidor fará jus ao vencimento ou salário que estiver percebendo na ocasião, às demais vantagens a ele inerente, observadas as restrições da legislação aplicáveis a cada caso, e às diárias, na forma do disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto.

Art. 3° - O titular do órgão ou entidade a que o servidor pertencer ou estiver vinculado deverá manifestar-se conclusivamente sobre a conveniência e a oportunidade do afastamento previsto neste Decreto.

Art. 4° - As diárias, correspondentes a até 7(sete) dias, serão calculadas de acordo com o previsto no Decreto n° 4.735, de 11 de julho de 1979, com as alterações contidas nos Decretos n° 6.558, de 11 de janeiro de 1982, e n° 8.103, de 01 de agosto de 1984.

Art. 5° - A partir do 8°(oitavo) dia de afastamento, os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referência estabelecido pela Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Secretários de Governo e autoridades de hierarquia equivalente, cujas diárias serão calculadas na forma da legislação referida no artigo precedente.

Art. 6° - Os afastamentos de servidores na forma do artigo 1° deste Decreto, para o exterior, dependerão de autorização do Governador do Distrito Federal, sendo as correspondentes diárias calculadas de acordo com o disposto na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com as alterações constantes do Decreto n° 85.148, de 15 de setembro de 1980.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1985

97° da República e 26° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Republicado no DODF nº 127 de 09/07/1985, p. 1.

Os anexos  constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/1985 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1985 p. 1, col. 1