O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,
CONSIDERANDO os arts. 1.658 e seguintes, os arts. 1.667 e seguintes e o art. 1.725, todos do Código Civil, que tratam, respectivamente, do regime da comunhão parcial e universal de bens;
CONSIDERANDO os arts. 4º e 9º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que estabelecem as hipóteses de isenções de IPTU e TLP, respectivamente; Declara:
Art. 1º Entende-se, para fins de reconhecimento das isenções de IPTU e TLP, previstas na Lei nº 6.466/2019, que o patrimônio do casal sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens são de propriedade dos cônjuges ou companheiros em sua integralidade, não havendo que se falar em percentual para cada um.
§ 1º Nos regimes de bens mencionados no caput, basta que apenas um dos cônjuges/companheiros preencha os requisitos da lei isentiva para fazer jus ao reconhecimento total do benefício fiscal.
§ 2º O percentual de propriedade somente deve ser considerado na dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 2º Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2020 p. 9, col. 1