(Revogado(a) pelo(a) Portaria 160 de 24/09/2021)
Estabelece normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes a reabertura dos museus da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e operações decorrentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando a decisão de reabertura dos museus da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal à visitação, mas mantendo a vedação à realização de eventos, conforme a alínea c, do inciso II, do art. 2º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
Considerando o estabelecido o art. 5º do Decreto nº 41.913, de 2021;
Considerando a necessidade de se observar as recomendações dispostas no item "N" do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 2021, que trata do protocolo de segurança para museus e exposições de arte;
Considerando o Decreto nº 42.017, de 20 de abril de 2021;
Considerando haver uma pandemia em escala global, nacional e local;
Considerando as obrigações e responsabilidades constitucionais decorrentes da Gestão Pública para com servidores, terceirizados e público em geral, e a obrigação de sempre buscar a minimização dos riscos;
Considerando que a informação é uma das principais estratégias, e a prevenção é um elemento importante para garantir a segurança em saúde a servidores, terceirizados e público em geral;
Considerando que informação e prevenção precisam estar claramente definidas em normativos protocolizados e procedimentos operacionais de curso geral e adequados a cada local;
Considerando o Decreto nº 41.913, de 2021, os Marcos Legais descritos no Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19, de junho de 2020 (Versão 6) e, adicionalmente, todas as orientações constantes da página http://www.saude.df.gov.br/coronavirus/, somadas às orientações do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, na página https://www.museus.gov.br/ibram-divulgamedidas-de-precaucao-sobre-coronavirus/, e da Comissão Internacional de Museus - ICOM, por meio do Webinar Preparing for the Reopening of Museums: The Aftermath of a Pandemic, de 24 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes a reabertura dos museus da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC e operações decorrentes.
Parágrafo único. Os museus da SECEC estão autorizados a reabrir a partir de 28 de maio de 2021.
Art. 2º As normas e procedimento gerais e específicos tem sua adoção obrigatória, na forma de protocolo e orientações operacionais gerais e específicas, a servidores, terceirizados e visitantes que frequentem os museus da SECEC.
Art. 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo Coronavírus, conforme o art. 5º do Decreto nº 41.913, de 2021.
Art. 4º Para efeitos desta portaria considera-se grupo de risco, de acordo com o Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19:
I - pessoas com 60 anos ou mais;
II - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
III - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
IV - imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
V - diabéticos, conforme juízo clínico; e
Art. 5º Servidores e terceirizados dos grupos de risco previstos no inciso I do art. 4º estão proibidos de participar das escalas programadas para o funcionamento dos museus da SECEC, respeitando o inciso IV do art. 5º do capítulo III do Decreto nº 41.913, de 2021.
Art. 6º A operação dos museus da SECEC refere-se única e exclusivamente à abertura dos salões expositivos para visitação pública, permanecendo todas as outras atividades administrativas em regime de teletrabalho, quando assim for possível.
Art. 7º Fica proibida a entrada de servidores, terceirizados e visitantes dos salões expositivos ou de qualquer outra área dos museus da SECEC cuja temperatura obrigatoriamente aferida, seja superior a 37,8°.
§ 1º Situações de recusa de medição da temperatura deverão, quando possível, ser registradas em livro de ocorrência, com identificação do indivíduo e imediatamente comunicadas pelo responsável administrativo da escala à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, a quem competirá tomar as providências legais.
§ 2º A entrada forçada deve ser comunicada à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para as devidas providências legais, respeitados os dispositivos do Decreto nº 41.913, de 2021.
Art. 8º As equipes de escala de servidores serão sempre organizadas consideradas as menores equipes possíveis.
Art. 9º As escalas e sua alternância serão estabelecidas pela chefia imediata.
Art. 10. A depender da experiência e da resposta ao protocolo e procedimentos operacionais gerais e específicos, os dias e horários de abertura dos museus da SECEC poderão ser customizados para cada museu, a critério da SECEC.
Art. 11. O horário específico de funcionamento de cada museu será adequado às suas características específicas.
Art. 12. Caberá ao Gerente de museu da SECEC determinar, havendo demanda, ao menos um horário diário para visitação específica e única apenas para idosos e demais pessoas dos grupos de risco listados no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo Único. Será opcional ao indivíduo de grupo de risco fazer uso de seu direito a horário exclusivo.
Art. 13. Os horários de funcionamento dos museus da SECEC, assim como todas as regras gerais de admissão de visitantes deverão ser amplamente divulgados do site da SECEC, nas comunicações e divulgações dos museus da SECEC, e na porta de entrada desses museus.
Art. 14. O Memorial dos Povos Indígenas, por estar em reforma, deverá permanecer fechado, devendo haver ampla divulgação da informação.
Art. 15. O Museu do Catetinho, por não apresentar condições mínimas de funcionamento dentro dos aspectos de segurança do Protocolo COVID-19, e estar em reforma, deverá permanecer fechado, devendo haver ampla divulgação da informação.
Art. 16. O Espaço Cultural Renato Russo, por contar com duas galerias de funcionamento análogo ao de museu e em consonância com o art. 6º desta Portaria, abrirá as duas galerias do piso principal, cabendo à Gerência garantir que as demais áreas do Espaço Cultural Renato Russo permaneçam fechadas.
Art. 17. A Concha Acústica está autorizada a receber visitantes, desde que seja realizada exposição de arte em seu interior, ou que seja concedida autorização especial.
Art. 18. Os parques do Museu do Catetinho e do Museu Vivo da Memória Candanga deverão permanecer fechados, devendo haver ampla divulgação da informação.
Art. 19. O acesso de visitantes aos salões expositivos dos museus observará as seguintes regras:
I - haverá apenas um único local de entrada e saída para visitantes dos salões expositivos;
II - os locais de entrada e saída deverão ser preferencialmente contíguos, de forma que se possa controlar o número de pessoas dentro do salão expositivo;
III - o quantitativo máximo de pessoas dentro dos salões expositivos será controlado pelo vigilante à entrada e pelo servidor que estiver no salão, que deverá alertar o vigilante caso o número seja ultrapassado; e
IV - ao entrar, o visitante deve ser estimulado a usar o álcool gel que deverá estar disponível no dispensário de pedal à entrada.
§ 1º Atingido o limite, caberá ao vigilante determinar a interrupção do fluxo e orientar a formação de fila, mantida e respeitada a distância de dois metros entre cada indivíduo, mas entendendo haver razoabilidade de proximidade em grupos familiares.
§ 2º Preventivamente caberá ao gestor do museu marcar no solo o distanciamento.
§ 3º Inicialmente os museus da SECEC atenderão demanda espontânea de visitantes, ficando a critério de seus gestores programar visitas.
§ 4º Caberá ao gestor de cada museu determinar o número máximo de pessoas no salão expositivo a partir do critério de uma pessoa por 9 m², após a dedução de 50% da área total do salão expositivo, de acordo com o item 5, do Anexo Único, do Decreto nº 41.913, de 2021.
§ 5º Em nenhuma situação o quantitativo poderá ser maior que o obtido pelo cálculo no § 4º do art. 18 desta Portaria.
§ 6º Deverá haver ampla divulgação no site da SECEC e nas redes dos museus, assim como na entrada de cada salão expositivo de:
I - horário semanal e diário do funcionamento dos salões expositivos;
II - obrigatoriedade do uso de máscaras;
III - obrigatoriedade de medição de temperatura;
IV - quantitativo máximo e simultâneo de pessoas no Salão Expositivo;
V - obrigatoriedade de manter distanciamento dentro do salão expositivo;
VI - orientação para não tocar nas superfícies;
VII - orientação para usar álcool gel na entrada;
VIII - orientação para higienizar as mãos após uso dos sanitários;
IX - aviso de proibição de alimentação no salão expositivo; e
X - aviso de interdição dos bebedouros.
Art. 20. Ao servidor que estiver no salão irá competir:
I - orientar os visitantes a não formar grupos próximos uns dos outros;
II - adotar princípios de razoabilidade quanto a grupos da mesma família;
III - orientar os visitantes a não tocar quaisquer superfícies; e
IV - colaborar com o controle de entrada na questão do quantitativo máximo de pessoas simultaneamente dentro do salão de exposição.
Art. 21. Em todos os casos que envolvam restrições a visitantes dos salões expositivos, a atitude de terceirizados e servidores sempre será de advertência em tom moderado, comunicando a área administrava a ocorrência para que se tome a devida providência.
Art. 22. Conforme determinado pelo inciso IX, do art. 5º, do Decreto nº 41.913, de 2021, os servidores e terceirizados terão controle de temperatura anotado diariamente à entrada e saída dos museus da SECEC, devendo ser anotado em registro próprio, que ficará à disposição da fiscalização, nome do servidor ou terceirizado, função, data, horário e temperatura registrada.
Art. 23. Os museus da SECEC devem obedecer às seguintes regras de higienização e distanciamento:
I - os sanitários deverão ser higienizados a cada duas horas durante o horário de funcionamento público;
II - o piso dos salões expositivos, quando for o caso, deverá ser higienizado diariamente antes da abertura do salão expositivo;
III - as áreas passíveis de contato como corrimões e balcões também devem ser higienizadas;
IV - as superfícies das áreas administravas e seu piso deverão ser higienizadas uma vez ao dia, antes de iniciar o expediente;
V - quando houver o uso de elevadores, deve-se restringir ao estritamente necessário e na capacidade máxima de duas pessoas por viagem;
VI - a higienização de segurança em saúde do acervo dos museus da SECEC seguirá as regras específicas publicizadas pelo ICOM e pelo IBRAM;
VII - haverá clara sinalização no solo dos museus da SECEC orientando os usuários a manter o distanciamento mínimo do acervo e das demais superfícies; e
VIII - quando possível, manter janelas e portas abertas de maneira a garantir maior circulação de ar.
§ 1º Deverão ser fixados nos sanitários de acesso público e específico de terceirizados e servidores, cartazes orientando os cuidados necessários ao usá-los, informando que banheiros são áreas críticas de contágio, recomendando permanecer neles o menor tempo possível, lavar criteriosamente as mãos antes e depois de usá-los, usar álcool gel depois de lavar as mãos, manter distanciamento de dois metros das outras pessoas, e descartar adequadamente papéis utilizados.
§ 2º Os salões expositivos que tiverem carpetes fornecerão aos visitantes sapatilhas descartáveis tipo propé, que serão de uso obrigatório. Servidores e terceirizados que circularem pelos salões também estão obrigados a seu uso.
§ 3º Sapatilhas, máscaras, luvas e outros objetos assemelhados devem ser descartados em locais perfeitamente identificados e assinalados para o público, terceirizados e servidores.
§ 4º Diariamente, ao fim do expediente, as embalagens contendo objetos descartados devem ser lacradas e dispensadas em local apropriado para a coleta de lixo, atendendo ao disposto da Resolução RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, capítulo IV, seção II, subseção II, arts. 13, 14 e 15, referentes ao acondicionamento de resíduos sólidos do Grupo A.
Art. 24. Os servidores e terceirizados devem obedecer às seguintes regras referentes à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI:
I - os servidores das escalas receberão dois grupos de quatro máscaras de tipo N95 ou PFF2, três camadas, para serem usadas em dias alternados.
II - o uso de cada máscara se limita a duas horas;
III - se e quando for necessário o uso de luvas descartáveis, os servidores da escala deverão informar ao gestor do museu;
IV - o descarte dos EPIs segue o mesmo procedimento previsto no § 4º do art. 23 desta Portaria;
V - os terceirizados encarregados de limpeza deverão obrigatoriamente usar luvas; e
VI - as luvas descartáveis, assim como as máscaras descartáveis, deverão seguir o procedimento de descarte previsto no § 4º do art. 23 desta Portaria.
§ 1º Está terminantemente proibida a deposição de máscaras, luvas e outros EPIs usados sobre superfícies, gavetas de uso comum e outros.
§ 2º Caberá ao gestor de contrato dos museus, em colaboração com o gestor do museu, a fiscalização do correto procedimento dos terceirizados naquilo que está previsto nesta Portaria.
Art. 25. A SECEC distribuirá a todos os servidores e pessoal terceirizado uma cartilha específica sobre uso e manipulação das máscaras produzida pela Assessoria de Comunicação - ASCOM.
Art. 26. A ASCOM deverá elaborar, com as informações previstas nessa portaria e as pontuais fornecidas pelos gestores dos museus, os informativos ao público que deverão estar no site da SECEC, nos diversos locais de rede dos museus e às suas entradas, a saber:
I - horário semanal de funcionamento;
II - horário diário de funcionamento;
III - possibilidade de horário diário opcional, específico e exclusivo para indivíduos do grupo de risco;
IV - capacidade máxima de lotação do salão expositivo e informação orientando formação de fila com a eventual lotação;
V - obrigatoriedade do uso de máscara;
VI - obrigatoriedade de manter distanciamento de outras pessoas no salão expositivo, banheiro, fila e outras áreas dos museus;
VII - orientação para não tocar no acervo, superfícies e objetos;
VIII - proibição do consumo de alimentos;
IX - interdição do uso de bebedouros; e
X - uso obrigatório de sapatilhas, quando for o caso.
Art. 27. Os gestores de museus da SECEC que utilizem aparelhos de ar condicionado devem garantir que o serviço de manutenção e limpeza de filtros seja realizado de forma sistemática e sem solução de continuidade.
Art. 28. A validade da presente Portaria condiciona-se à inexistência de fatos impeditivos ao funcionamento dos museus, tais como novos decretos determinando seu fechamento, bem como decisões judiciais no mesmo sentido.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2021 p. 7, col. 1