Altera o Decreto nº 44.037, de 20 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 4º, do Decreto nº 44.037, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° O limite de que trata o caput corresponde ao atendimento parcial de até 40% das taxas de permeabilidade originais para os lotes em que o coeficiente de aproveitamento aplicado seja maior que 1,0.". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2024 p. 19, col. 2