(Revogado(a) pelo(a) Lei 1918 de 27/03/1998)
Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 246 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e, ainda, com o artigo 14 da Resolução n° 10.445/78 do TSE, e
CONSIDERANDO que a liberdade de manifestação é efetivamente, essencial ao estado democrático e que, neste, o acesso à informação política não admite qualquer espécie de restrição, pois a discussão democrática pressupõe a livre manifestação de ideias;
CONSIDERANDO que a propaganda deve ser a mais ampla possível, já que dessa forma o eleitorado poderá realmente conhecer os fundamentos principais dos partidos políticos, as ideias dos candidatos e suas críticas, pois a única limitação aceitável é a efetuada pelo próprio eleitor, deixando de ler, ver e ouvir o que lhe aprouver;
CONSIDERANDO que a limitação à propaganda eleitoral sob quaisquer aspectos é uma atitude carregada de subjetividade, sendo, por conseguinte, impossível transformá-la numa legislação especial, pois o que deve haver é responsabilidade de quem violentar a ordem jurídica e a moral;
CONSIDERANDO que é totalmente inadmissível a limitação, pois limitar seria impedir o direito à liberdade de opinião, de expressão de ideias, estando, como estão, os candidatos sujeitos às normas eleitorais (artigos 240 e seguintes do Código Elei toral) e aos Programas e Estatutos de seus respectivos Partidos, qualquer tipo de limitação atingi ria essas liberdades;
CONSIDERANDO que deva existir um determinado cori trole para que não haja predomínio da propaganda dos que têm maior poder econômico, pois este controle permitirá a igualdade de participação de todos;
CONSIDERANDO, finalmente, ser fundamental a defesa da estética e da arquitetura (Código Eleitoral , artigo 243, VIII) de uma possível poluição visual;
Art. 1° - A propaganda eleitoral mediante a utilização de elementos visuais fixos é livre em todo o Distrito Federal, observada a legislação federal e as restrições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° - Não será, porém, permitida essa modalidade de propaganda eleitoral:
I - nos edifícios públicos em geral, quer interna, quer externamente, bem como nas áreas a eles adjacentes, ressalva, dada hipótese prevista no art. 42 ;
II - nas esculturas, murais e monumentos;
III - nos equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes;
IV - nas placas de sinalização e semáforos, assim como na área à sua volta, de modo que lhes sejam resguardadas a visibilidade e exata percepção;
V - nos equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, caixas de coleta de lixo, caixas de controle de semáforos;
VI - no leito das vias e passeios públicos, inclusive meios-fios;
VII - nas passagens de nível e viadutos, testadas e guarda-corpos respectivos; inclusive
VIII - em locais em que sua fixação material, ou adesão física, ocasione ou possa ocasionar danos ao patrimônio público, como pavimentação, árvores ou gramados de áreas urbanizadas; IX - nas faixas de domínio público das estradas.
Parágrafo único - Ainda nos locais franqueados a propaganda eleitoral, será defeso o uso de tinta indelével direta. mente aplicada mediante "spray" ou processo equivalente.
Art. 3° - No Plano Piloto, ao longo de todo o Eixo Rodoviário, que compreenderá para este fim as Superquadras e Entre quadras às suas margens, e no Eixo Monumental, é vedada a propagai! da eleitoral por meio de elementos visuais fixos, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente e ressalvada a permissão de que cuida o artigo seguinte.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente Decreto, entende-se por Eixo Monumental o trecho entre a Praça dos Três Poderes e o Memorial JK, incluídos o seu ponto inicial e o terminal.
Art. 4° - Será, porém, permitida a utilização, pá. rã os fins de que trata o presente Decreto, dos tapumes e, observa, da igualdade entre todos os partidos, dos suportes previstos no Plano Diretor de Sinalização e destinados a divulgação cultural, qualquer que seja o lugar de sua situação.
Art. 5° - Constituirá infração administrativa, independentemente do que dispuserem a seu respeito o código Eleitoral e legislação complementar, toda violação dos preceitos deste Decreto, sujeitando-se os infratores ao procedimento e penalidades pré vistos na legislação em vigor no Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, respeitadas as respectivas áreas de competência e sob a coordenação da Secretaria de Viação e Obras, apurar as infrações de que trata este artigo.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
98° da República 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1986 p. 5, col. 1