SINJ-DF

DECRETO N° 9.507, DE 10 DE JUNHO DE 1986

Altera o Decreto n° 4.887, de 01 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando que a execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos Órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal é realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central — CODEPLAN, conforme o que dispõe o Decreto n° 4.887, de 01 de novembro de 1979,

considerando que a execução centralizada daquelas atividades visa, basicamente, a reduzir custos operacionais, evitar ociosidade de equipamentos, padronizar metodologias, elevar a produtividade do equipamento instalado e obter economia de escala, principalmente;

considerando entretanto, que a demanda de serviços computacionais está sujeita a oscilações de picos e depressões, inviabilizando a possibilidade de se manter uma estrutura operacional que atenda racionalmente, de acordo com a legislação pertinente, ao Complexo Administrativo do Distrito Federal;

considerando, finalmente, a necessidade de adequar a legislação vigente sobre a execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratando da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal à realidade organizacional e funcional do atual Governo, "

DECRETA:

Art 1º  — Fica acrescentado ao artigo 9°, do Decreto n° 4.887, de 01 de novembro de 1979, o parágrafo único com a seguinte redação:  

"Parágrafo único — Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

FÁBIO VIEIRA BRUNO

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

VERA LÚCIA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO

JOSÉ SILVESTRE GORGULHO

LUIZ FRANCISCO DE ASSIS

LEDA D'ALEMBERT

JORGE JACCOUD

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1986 p. 2, col. 1