SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 21 DE MAIO DE 2020

Altera o artigo 5º, I, da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 no CAS-DF.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 298ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 21 de maio de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O art. 5º, I, da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 ou no art. 62 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, ser pessoa jurídica disposta no art. 44, IV do Código Civil Brasileiro para inscrição nos termos do art. 10 da Resolução nº 21/2012 do CAS-DF;

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARINY GERALDA ALVES VEIGA

Vice-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2020 p. 9, col. 2