SINJ-DF

DECRETO Nº 9.908 DE 20 DE novembro DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 15060 de 24/09/1993)

(revogado pelo(a) Decreto 12593 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Comunicação Social, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assistência Intermédiarias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e 7º da Lei nº 5.920, de 01 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986 e no artigo 29 do Decreto nº 6.623, de 26 de fevereiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2º - Ficam criadas, na forma do Anexo I, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria de Comunicação Social, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Internediárias.

§ 1º - Ficam estabelecidas para as funções de que trata este artigo as correlações constantes do Anexo II.

§ 2º - A distribuição das funções ora criadas, pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social, é a constante do Anexo II.

Art. 3º - A implantação da Secretaria de Comunicação Social será feita sob a responsabilidade do Secretário de Comunicação Social, cabendo-lhe acompanhar e controlar essa tarefa.

Art. 4º - A extinção da Assessoria Especial de Comunicação Social, das funções de Direção e Assessoramento Superiores e das funções de Direção e Assistência Intermediárias, de que trata o Decreto nº 8.710, de 15 de julho de 1985, será feita, gradativa e automaticamente, à medida em que for sendo implantada a Secretaria de Comunicação Social e preenchidas as suas respectivas funções.

Parágrafo único - O prazo máximo para a extinção de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, data em que aquela Assessoria e respectivas funções estarão automaticamente extintas.

Art. 5º - O Gabinete do Governador do Distrito Federal promoverá as modificações em seu Regimento para supressão das atividades e demais dispositivos que colidam com as disposições do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 6º - A Secretaria de Administração e a Secretaria do Governo adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador as providências que, na área das respectivas competências, se torna rem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.

Art. 7º - Fica o Gabinete Militar do Governador, nos limites de sua competência, autorizado a prestar colaboração necessária, de modo a assegurar a execução das atividades relacionadas a vigilância e portaria, manutenção de instalações e equipamentos, administração do uso dos veículos oficiais e do uso dos serviços de telecomunicações, da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1986.

98º da República e 27º de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

JOSÉ SILVESTRE GORGULHO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, Suplemento, seção Suplemento de 20/11/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, Suplemento, seção Suplemento de 20/11/1986 p. 1, col. 1