(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a celebração do Protocolo IPVA 01/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° — O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica alterado como segue:
I — Suprimido o inciso IV, os incisos I, II e III do artigo 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
"I — 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus, microônibus, máquinas agrícolas e de terraplenagens, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores, triciclos e vespas";
II — 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;
III — 4% (quatro por cento) para os veículos constantes do inciso II de fabricação estrangeira" ;
II — O Parágrafo 3° do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° — No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário, a partir do segundo mês" ;
III — O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 16 — Sobre o valor do imposto corrigido, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa na forma seguinte:
I — de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo;
II — de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;
III — de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo" ;
IV — O artigo 30 e seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 — No exercício de 1987 observar-se-á a redução na base de cálculo do imposto:
I — de 100% (cem por cento) para os veículos:
a) movidos a motor elétrico e gasogênio;
b) destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
c) integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto;
d) veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns";
V — Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 1987, o inciso II do artigo 30.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1987.
Brasília, 29 de dezembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 29/12/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1986 p. 3, col. 2