SINJ-DF

PORTARIA 126, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a atualização anual de valores para inscrição e ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 395, de 31 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 2001, não pode ser inferior a R$ 410,99 (quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), em atenção a atualização determinada pelo art. 4º, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 2º Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deve obedecer ao limite de R$ 17.613,56 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 3º Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 5.871,19 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2019 p. 17, col. 2