O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no inciso V, VI, do artigo 3°, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de 2019, e ao Decreto nº 39.895, de 13 de junho de 2019, e ainda, em conformidade com a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os Procedimentos Fiscais relativos aos atos e sanções administrativas praticados ou aplicados no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, visando a proteção dos direitos dos administrados e o cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º Entre os atos e sanções de que trata o artigo anterior, figuram as Ações Fiscais e Autos de Notificação, de Interdição, de Embargo, de Infração, de Apreensão e de Intimação Demolitória, bem como lançamentos de créditos tributários e não tributários, dentre outros, especificados por ato normativo.
Art. 3º A DF Legal obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.
Parágrafo único. Para os Procedimentos Administrativos serão observados os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito, de modo a primar pela celeridade e economia processual;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da legislação;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - cumprimento das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor atenda ao interesse público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 4º A DF Legal assegurará ao administrado o direito de:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
II - cientificar-se da tramitação dos processos administrativos na condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, nos casos em que for permitido, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
V - duplo grau de jurisdição, salvo legislação específica.
Art. 5º São deveres do administrado perante a DF Legal, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo próprio:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário ou que venha a tumultuar o processo;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 6° Dos termos decorrentes da atividade de fiscalizações lavradas na forma desta Portaria, será extraída uma via e/ou cópia para anexação ao processo administrativo nos casos em que for exigível ou, ainda, para inserção, até o dia subsequente após sua lavratura, nos Sistemas Informatizados em uso da DF Legal.
Parágrafo único. No caso de ações fiscais que gerem Autos de Infração, Autos de Apreensão ou operações de desobstrução de área, deverá ser autuado processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - GDF, onde haverá a pertinente tramitação, mediante procedimentos estabelecidos em instrumento normativo próprio.
Art. 7° Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, devidamente fundamentados obedecendo aos ditames da Lei de Acesso a Informação - LAI nº 12.527/2011, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou fiscalizado, do responsável ou seu representante legal, devidamente constituído.
Art. 8° O servidor executará o ato processual de sua competência nos prazos especificados nesta Portaria, salvo disposição em contrário constante no próprio regulamento ou em ato normativo próprio.
Art. 9° Os prazos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, salvo ato normativo próprio.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia e horário de expediente normal.
§ 2º O prazo para recurso, nos casos em que couber, será concomitante ao prazo determinado para a correção da irregularidade constatada, ou para pagamento de multa, devendo o mesmo estar expressamente assinalado no documento, salvo previsão específica estabelecida nesta Portaria ou em ato normativo próprio.
Art. 10. Inexistindo prazo legal para cumprimento das determinações emanadas de atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia, ele será de 10 dias, contados da ciência do interessado.
Art. 11. Os procedimentos administrativos fiscais podem iniciar-se de ofício ou por requerimento do interessado.
Art. 12. O início do procedimento administrativo fiscal de ofício compreende as seguintes ações:
II - lavratura de Auto de Infração;
III- lavratura do Auto de Apreensão;
IV- lavratura do Auto de Interdição;
V - lavratura do Auto de Embargo;
VI - lavratura de Intimação Demolitória;
VII - expedição de Notificação de lançamento;
VIII - relatório de ação fiscal, ratificado pelo chefe imediato.
Art. 13. Nos casos de iniciativa do interessado, deverá ser preenchido o pertinente requerimento padrão, o qual deverá ser apresentado junto aos Núcleos de Atendimento ao Cidadão da DF Legal, e deverá conter os seguintes dados:
I - identificação do interessado ou de quem o represente, salvo as hipóteses em que o anonimato se justifique;
II - domicílio do requerente e local para recebimento de comunicações;
III - formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV - especificação da ação fiscal objeto de requerimento, quando for o caso, assim como a instância recorrida;
V - autorização do interessado para fins de recebimento de comunicados, boletos, decisões, intimações e cópias de processos por meio eletrônico, virtual ou rede social que garanta o envio e o recebimento do ato.
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º Fica vedada a recepção de requerimento que cumpra igual finalidade, encaminhado por via postal, o qual deverá ser devolvido à Empresa de Correios e Telégrafos pela unidade de Protocolo da DF LEGAL.
§ 2º É vedada a recusa imotivada de recebimento de requerimentos.
§ 3º Poderá ser instituído o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata esta Portaria, em especial quanto à protocolização e autuação de requerimentos, assim como comunicação de atos e transmissão e apresentação de documentos e peças processuais, quando cabível.
§ 4º A unidade responsável pela apreciação do requerimento administrativo poderá solicitar ao requerente a complementação de informações e/ou apresentação de documentação comprobatória para fins de subsidiar a análise do pleito pretendido.
§ 5º Para cada auto recorrido será necessário um requerimento.
Art. 14. Para fins desta Portaria, são considerados legítimos interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que iniciem como titulares de direito, ou que apresentem interesses individuais ou de terceiros no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em lei.
Art. 15. A exigência de cumprimento de obrigações ou penalidades será formalizada em termos de autuação específica para cada especialidade de fiscalização.
§ 1º Os Termos de que tratam este artigo deverão conter, obrigatoriamente:
I - elementos mínimos de qualificação e individualização do sujeito passivo de fiscalização;
II - local data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato, contendo O local, data e hora;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo para sanar a irregularidade ou apresentar recurso nos casos previstos;
VII - identificação do autuante contendo nome, matrícula e assinatura.
§ 2º A exigência de créditos tributários e não tributários, em razão do poder de polícia administrativa, poderá ser formalizada em Notificação de Lançamento ou em Auto de Infração, conforme legislação específica.
Art. 16. A Notificação será lavrada pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do notificado;
II - local data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo determinado para a correção da irregularidade constatada ou impugnação;
VII - qualificação do autuante.
§ 1° Da lavratura de notificação, caberá pedido de prorrogação de prazo, sendo o primeiro pedido, desde que certificada a tempestividade, concedido no âmbito dos Núcleos de Atendimento ao Cidadão, automaticamente, por uma única vez, por igual período e comunicados à Subsecretaria correspondente, salvo os procedimentos descritos em ato normativo próprio.
I - Não se prorrogará o prazo de que trata o caput, quando:
a) a autoridade fiscal assinalar no corpo do Auto a expressão “prazo improrrogável”;
b) houver impedimento de prorrogação por decisão do superior hierárquico;
c) existir vedação legal à prorrogação.
II - Na hipótese da alínea a. o requerimento de prorrogação será submetido à análise e decisão do superior hierárquico do servidor que lavrou o auto e, nas hipóteses das alíneas b. e c., imediatamente indeferido pela Coordenação de Atendimento.
III - Admitem-se novas prorrogações de notificação ou advertência, mediante requerimento do interessado, por decisão motivada do Subsecretário de Fiscalização ou Coordenador da Unidade que aplicou o auto.
IV - O Subsecretário de Fiscalização poderá delegar a competência de prorrogação definida no inciso III deste artigo aos Diretores de sua Unidade.
§ 2º Em caso de decisão favorável, a prorrogação iniciar-se-á ao fim do primeiro prazo estabelecido na notificação, não se computando o prazo relativo à avaliação do pedido de prorrogação.
§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior será informada ao contribuinte pela unidade que a proferiu.
Art. 17. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ, podendo ser identificado a posteriori;
II - local, data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VI - valor do crédito arbitrado;
VII - qualificação do autuante;
VIII - prazo para pagamento e impugnação.
§ 1º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
§ 2º Quando da emissão de Auto de Infração por descumprimento do Auto de Embargo, este deverá conter a fase em que se encontra a obra.
§ 3º A existência de auto de infração pendente de julgamento não impede, se for o caso, a aplicação de reiteradas e cumulativas penalidades previstas em lei, inclusive pelo mesmo fato, enquanto persistir a infração.
Art. 18. O Auto de Apreensão será lavrado por autoridade fiscal competente, e conterá:
I - identificação e ciência do autuado sempre que possível;
II - local, data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - relação dos bens apreendidos, com quantidade de itens, a respectiva unidade de medida quando aplicável, seu estado de conservação e se é perecível ou não;
VI - prazo para apresentar impugnação e para reclamar os bens apreendidos;
VII - qualificação do autuante.
§ 1º O Auto de Apreensão será lavrado quando forem encontrados documentos, objetos, materiais, bens ou mercadorias que constituam prova material de infração.
§ 2º Indicar-se-á, no Auto de Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidas.
§ 3º A devolução dos documentos, mercadorias ou bens apreendidos será regida por ato normativo próprio.
Art. 19. Nos casos em que for inviável a lavratura imediata do Auto de Apreensão, lavrar-se-á Termo de Retenção de Volumes, procedendo-se o lacre com o respectivo Selo de Retenção de Volumes, conforme disciplinado em ato normativo próprio.
Art. 20. A Intimação Demolitória será lavrada pela autoridade fiscal competente, e conterá:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo determinado para a execução da demolição ou impugnação;
VI - qualificação do autuante.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de identificação do autuado, esta poderá ser realizada posteriormente.
Art. 21. A Notificação de Lançamento, efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no Diário oficial do Distrito Federal, conterá:
I - identificação geral dos notificados;
IV - informações essenciais ao cálculo do tributo;
V - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
VI - nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.
Art. 22. O Auto de Interdição será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VI - qualificação do autuante.
§ 1º Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta deverá ser realizada posteriormente.
§ 2º Comprovado o saneamento da irregularidade mediante requerimento do interessado ou de ofício, a interdição será revogada por ato da unidade julgadora ou pela subsecretaria competente.
§ 3º Poderá ser afixado no estabelecimento ou obra interditada, cartaz, placa ou outro instrumento para publicizar a interdição.
§ 4º Poderá ser utilizada faixa zebrada, lacre, alvenaria ou qualquer outro meio disponível para impedir o acesso a obra ou estabelecimento interditado.
Art. 23. O Auto de Apreensão, de Embargo, de Interdição ou a Intimação Demolitória poderá ser cumulado com o Auto de Infração.
Art. 24. O Auto de Embargo será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II – local, data e hora de sua lavratura;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VI - qualificação do autuante;
§ 1º Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta poderá ser realizada posteriormente.
§ 2º Comprovado o saneamento da irregularidade mediante requerimento do interessado ou de ofício, o Embargo será revogado por ato da unidade julgadora ou pela subsecretaria competente.
§ 3º Poderá ser afixado na obra embargada, cartaz, placa ou outro instrumento para publicizar o embargo.
Art. 25. Nos casos de descumprimento dos autos de embargos e autos interdições, o fato deverá ser comunicado aos órgãos de segurança pública, visando a efetividade e garantia do exercício do poder de polícia administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 26. Ao interessado, ou seu representante legal devidamente constituído, nos termos desta Portaria, é facultada vista dos autos, mediante requerimento, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da DF Legal. no caso de processos físicos.
Art. 27. Na impossibilidade de aplicação das penalidades no momento da constatação da infração, poderá o agente fiscal lavrá-las em momento oportuno.
Art. 28. Aplicam-se os procedimentos fiscais definidos nesta Portaria quanto aos processos instaurados, instruídos e processados nesta DF Legal, em razão de atos decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica, ressalvada a existência de norma específica dispondo sobre o rito processual prévio.
Art. 29. A restauração dos autos far-se-á mediante requerimento dirigido à Chefia da Unidade onde se originou o auto.
§ 1º A restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação da Chefia da Unidade onde foi constatado o extravio do processo.
§ 2º No Processo de Restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DOS RECURSOS
Art. 30. Após a ciência do interessado em qualquer dos atos indicados nesta Portaria, terá início a contagem do respectivo prazo para apresentação de recurso constante no documento, nos termos do artigo 9º, a qual deverá ser formulada por escrito e protocolizada por meio de requerimento padrão ou por meio eletrônico se disponível. nos termos do artigo 10.
Art. 31. Os Auditores e Auditores-Fiscais de Atividades Urbanas deverão lançar todos os documentos oriundos de quaisquer ações de fiscalização, nos Sistemas Informatizados em uso na DF Legal, até o primeiro dia subsequente ao ato.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de lançamento pela autoridade autuante, os Subsecretários de cada especialidade poderão designar servidores efetivos, elencados no caput, a fim de viabilizar os lançamentos.
Art. 32. O Recurso deverá ser protocolado nos Núcleos de Atendimento ao Cidadão – NUACI, ou de forma eletrônica quando disponível, o qual procederá o cadastro e autuação nos Sistemas Informatizado em uso na DF Legal, vinculando à ação fiscal correspondente, quando for o caso.
I - a instância de julgamento;
II - a qualificação do interessado/requerente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas necessárias;
IV - o número do auto recorrido ou cópia;
§ 2º O Núcleo de Atendimento ao Cidadão deverá encaminhar o recurso ao setor competente, em até de 2 (dois) dias.
§ 3º Nos casos em que não for possível a localização dos lançamentos das ações fiscais em qualquer dos sistemas, o NUACI redirecionará o Recurso para a Subsecretaria competente, a qual deverá adotar os procedimentos para saneamento.
§ 4º No ato de recebimento do Recurso, estando o mesmo devidamente instruído, o servidor registrará este fato nos sistemas informatizados, ou qualquer outro meio disponibilizado pela DF Legal, emitindo o respectivo comprovante ao interessado.
Art. 33. O Recurso não tem efeito suspensivo, exceto quando relativo a Auto de Infração e exclusivamente para impedir a cobrança ou inscrição em dívida ativa do débito correspondente.
§ 1° O NUACI, após o recebimento do recurso, concederá efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade do crédito, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, desde que comprovada a tempestividade e juntará cópia do lançamento de suspensão de exigibilidade no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), encaminhando o processo para o órgão julgador.
§ 2º Quando da verificação dos requisitos de admissibilidade, caso não conhecido o recurso, fica a unidade de julgamento, responsável pelo lançamento de reativação do débito no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA e nos demais sistemas informatizados em uso na DF Legal.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou, a imediatamente superior ou o Subsecretario de Fiscalização da área correspondente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 34. A ausência ou deficiência de documentação a ser apresentada no ato de interposição de Recurso não implica prorrogação de prazo para tal, devendo o interessado sanar a irregularidade dentro do prazo estabelecido no respectivo auto, sob pena de preclusão.
Art. 35. Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante ou autoridade do superior, cuja manifestação será obrigatória, observado o prazo de 30 dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá solicitar informações a outros órgãos.
Art. 36. Na hipótese de não interposição de recurso no prazo fixado em lei ou nos termos desta Portaria, o interessado é considerado revel, encerrando a fase litigiosa do processo.
§ 1º Se for identificado erro material ou formal no Auto de Infração, passível de saneamento, caberá à autoridade que emitiu o respectivo auto ou seu superior hierárquico, promover as retificações pertinentes.
§ 2º Poderá ser corrigido de ofício pelo agente fiscal que lavrou o auto ou por seu superior hierárquico, em despacho fundamentado, eventual erro material ou formal que beneficie ou não resulte em prejuízo ao interessado.
Art. 37. O julgamento administrativo em primeira e segunda instâncias de recursos contra ações decorrentes do exercício regular do poder de polícia no âmbito da DF Legal será exercido pela Subsecretaria de Análise de Recursos Fiscais - SUARF.
Parágrafo único. Caberá a Junta de Análise de Recursos - JAR o julgamento dos recursos em segunda e última instância.
Art. 38. A cientificação e intimação dos atos administrativos, depois de cumpridos os prazos estabelecidos nesta Portaria, dar-se-á:
I - por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II - por via postal com aviso de recebimento.
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF,
§ 1º A cientificação só será efetuada por edital depois de esgotados os meios previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º No caso de interessados indeterminados desconhecidos ou com domicílio indefinido, a cientificação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 3º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderão ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
Art. 39. Considera-se realizada a cientificação ou intimação:
I - na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I do artigo 37;
II - na data da ciência do Aviso de Recebimento, por via postal;
III - 15 (quinze) dias após a publicação em DODF;
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 40. A autoridade julgadora de primeira instância terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado, pela manutenção, restauração, revogação ou anulação do ato administrativo.
§ 1º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar diligências necessárias.
§ 3º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado ou o superior hierárquico, requerer ao Presidente da JAR a avocação do processo.
Art. 41. A decisão conterá relatório resumido do Processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação do sujeito passivo de fiscalização.
Art. 42. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
Art. 43. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá Recurso Voluntário no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Decisão.
§1º Da decisão de primeira instância cabe pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias em face de contradição, ambiguidade, obscuridade ou duplicidade.
§ 2º Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo de fiscalização caberá Recurso Voluntário para a JAR/DF-Legal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segunda instância sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior ao constante no ato declaratório do exercício vigente.
Art. 44. No caso de necessidade de realização de diligências e pareceres, a contagem dos prazos fixados neste capítulo será interrompida.
DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS E SUA COMPETÊNCIA
Art. 45. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos Administrativos Fiscais oriundos do exercício do poder de polícia é exercida pela Junta de Análise de Recursos – JAR, conforme Artigo 10 da lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019.
Parágrafo único. Conforme dispõe o inciso XXIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os Conselheiros do JAR/DF-LEGAL, em especial os representantes do Distrito Federal, servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas terão independência funcional para manifestarem livre opinião de entendimento e voto no exercício de suas atribuições exclusivas.
Art. 46. No julgamento dos Processos Administrativos Fiscais que lhe forem submetidos, a Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL poderá aplicar a legislação tributária do Distrito Federal, as normas do Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal e distrital específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 47. Os processos poderão conter súmulas das Sessões que tiverem sido julgadas.
Art. 48. No caso de empate de votos nas Decisões da Câmara ou Pleno, o Presidente da sessão de julgamento decidirá o voto de desempate ou de qualidade.
Parágrafo único. Quando do julgamento das Câmaras ou Pleno, o Presidente da sessão de julgamento votará sempre por último.
Art. 49. As decisões da JAR produzirão efeitos para fins de direito após a publicação de Acórdão no DODF.
Parágrafo Único. Após a publicação será realizada pela JAR a atualização nos sistemas informatizados em uso da DF Legal.
Art. 50. O prazo para interposição de recursos de competência da JAR, obedecerá ao disposto no artigo 9º desta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos nesta Portaria.
Art. 51. Do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no DODF, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, e a decisão preencher algum dos seguintes requisitos:
II - for contrária à legislação ou à evidência dos fatos;
III - divergir de outras decisões, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. O Recurso Extraordinário será distribuído a Conselheiro distinto do que houver redigido o Acórdão da decisão recorrida.
Art. 52. Da decisão do Pleno ou das Câmaras que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, caberá Embargo de Declaração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão no DODF.
Art. 53. O Embargo de Declaração será distribuído ao Relator do Acórdão e julgado na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento, devendo ser dirigido ao Presidente do JAR.
Art. 54. Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, para redigir o Acórdão.
Art. 55. Os Acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que seus prolatores os requeiram na sessão de julgamento.
Art. 56. Os Acórdãos e Intimações serão publicadas no DODF, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
DA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 57. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - de instância superior de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição.
Art. 58. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam.
§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Art. 59. O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento administrativo fiscal nos casos em que:
I – seja interessado, direta ou indiretamente;
II – o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º O Conselheiro da Junta de Análise e Recursos – JAR, deverá ainda declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
§ 2º Não está impedido de proferir voto no Pleno o Conselheiro que votou ou decidiu anteriormente nos autos.
Art. 60. Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 61. O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:
I – no prazo de 02 (dois) dias contados:
a) da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;
b) do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer decisão ou julgamento;
II – Antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente da JAR.
Art. 62. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a Autoridade superior, Secretário, Secretário-Executivo ou Subsecretários poderão, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 63. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º No caso de vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 64. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 65. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 66. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 67. Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 68. Aos Processos Administrativos decorrentes de créditos de natureza tributária e não tributária de que trata esta Portaria, aplica-se o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, com prescrição em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os Processos Administrativos decorrentes de créditos de natureza jurídica de preço público serão prescritos em 10 (dez) anos, em conformidade com o artigo 205 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 69. A prescrição será declarada pela unidade jurídica e servidores competentes. (em conformidade com o Decreto 38.650/2017, art. 5º).
Art. 70. A instrução e o julgamento dos processos em curso passam a ser regidos por esta Portaria, na forma como estão, preservando-se os atos administrativos perfeitos, a coisa julgada administrativa e o direito adquirido.
Art. 71. Todos os atos, decisões e despachos realizados no processo administrativo serão registrados em sistemas informatizados em uso na DF Legal até o dia subsequente a sua emissão pelo servidor competente.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2024 p. 23, col. 1