O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, inciso s VII e IX, do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereir o de 1986, combinado com o artigo 42, inciso III , do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e o voto do Conselheiro José Antônio de Alencastro e Silva, às fls. 10, ambos constantes do processo administrativo nº 030.000958/87.
1. Aprovar a proposta de estabelecimento de novos critérios de classificação de linhas constante das fls. 3 e 4 do processo administrativo nº 030.000958/87.
2. Propor ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal a alteração do artigo 17 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
"Art . 17 - No serviço do tipo convencional, as linhas são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
a) das cidades satélites, quando todos os pontos do itinerário estão localizados dentro de uma mesma cidade satélite ou em áreas adjacentes conurbadas;
b) do Plano Piloto , quando todos os pontos do itinerário estão localizados no mesmo ou em áreas adjacentes conurbadas;
II - de ligação, quando fazem a conexão entre pontos do Plano Piloto e pontos localizados em qualquer cidade satélite, e entre pontos localizados em cidades satélites distintas.
§ 12 - Para o fim de aplicação deste artigo, a área conurbada que tiver administração própria será considerada como cidade satélite .
§ 25 - O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal poderá, por proposta do Departamento de Transportes Urbanos modificar a classificação de uma linha nos casos em que a existência de condições peculiares de conurbação justificar a não aplicação do critério , previsto neste artigo, da localização administrativa dos pontos conectados."
3. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília , 30 de janeiro de 1987
JOSÉ ANTÓNIO DE ALENCASTRO E SILVA
MARIA DE FATIMA BRASIL DE MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1987 p. 27, col. 1