Legislação Correlata - Resolução 335 de 04/12/1987
Legislação Correlata - Resolução 570 de 27/10/1988
O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, incisos VII e IX, do Decreto nº 9269, de 13 de fevereiro de 1986, combinado com o artigo 45, § 28, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a proposta feita pelo Departamento de Transportes Urbanos e o voto do Conselheiro José Antonio de Alencastro e Silva, constante do processo administrativo nº 030.002335/87, fls. 01 a 03 e 35 a 37;
considerando o resultado dos trabalhos da segunda fase da auditoria realizada junto às empresas operadoras, consubstanciado no relatório das fls. 05 a 34 do mencionado processo administrativo;
considerando, finalmente, as observações feitas pelo Conselheiro Relator com respeito ao interesse público e suporte legal da inclusão de um componente de custo destinado à provisão de recursos para melhoria e expansão dos serviços.
1. Alterar os Itens de números 5 e 7 das Planilhas de Custos Unitários dos tipos "A" e "B", constantes respectivamente dos Quadros III.1 e III.2 do capítulo III do Manual de Operação do Caixa Único, na forma dada pela Resolução nº 173/86, de 30 de dezembro de 1986, deste Conselho; que passam a vigorar com os seguintes formatos:
2. Acrescentar às Notas Explicativas que acompanham as planilhas mencionadas no item 1 desta Resolução:
a) um parágrafo à Nota Explicativa nº 3, com a seguinte redação: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 622 de 07/04/1989)
"(3).............................................................. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 622 de 07/04/1989)
O custo do investimento relativo aos veículos com idade superior à vida útil estabelece da é calculado aplicando-se a taxa de remuneração de 12% a.a. sobre o valor do elemento VR definido acima." (Revogado(a) pelo(a) Resolução 622 de 07/04/1989)
b) duas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
“(5) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL IMOBILIZADO EM INSTALAÇÕES E FROTA DE APOIO
A remuneração do investimento em instalações e frota de apoio é calculada aplicando-se a taxa de 12% a.a. sobra um percentual do preço do veículo convencional novo, variável de acordo com a escala da empresa, conforme a tabela abaixo:
"(6) REMUNERAÇÃO 00 CAPITAL DE GIRO
A remuneração do capital de giro é calculada, aplicando-se pelo período de 30 dias uma taxa de 12% a.a sobre o somatório dos componentes unitários do custo variável, a saber: combustível, lubrificantes, rodagem e peças de reposição.
Aplicando-se juros simples e fazendo-se as simplificações, o valor da remuneração é dado pela fórmula:
Rcg = 0,01x∑ (componentes unitários do custo variável)"
3. Sugerir ao Exmo. Sr. Governador que determine a realização de estudo específico visando pesquisar a existência de interesse público e suporte legal para a inclusão, nas planilhas de cálculo, de um componente de custo destinado à provisão de recursos para melhoria e expansão dos serviços.
4. O acréscimo de que trata a alínea "a" do item 2 desta Resolução tem vigência temporária e não gerará efeitos nos cálculos de preços unitários efetuados após 31 de dezembro de 1988. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 622 de 07/04/1989)
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
JOSÉ ANTÔNIO DE ALENCASTRO E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1987 p. 22, col. 1