SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 03/08/2023)

Regulamenta o processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores no âmbito da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, designada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, §2°, inciso I, da Lei Distrital nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1° O processo eleitoral, por meio de voto direto e secreto, para escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal dar-se-á conforme o disposto na Lei Distrital nº 4.751/2012, nesta Resolução e em edital próprio.

I - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 2° O processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal dar-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar e será coordenado pela Comissão Eleitoral Central - CRE, com a colaboração dos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral - CRAPE, vinculados às respectivas Coordenações Regionais de Ensino - CREs, e com a execução das Comissões Eleitorais Locais- CELs.

§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal publicará edital próprio com a convocação para participação no processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor e responsabilizar-se-á por sua ampla divulgação.

§2º O cronograma para a realização do processo eleitoral será estabelecido e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral Central.

II - DAS COMISSÕES ELEITORAIS E DOS COMITÊS REGIONAIS

Art. 3° As comissões responsáveis pela condução do processo eleitoral de que trata esta Resolução serão:

I - Comissão Eleitoral Central - CEC; e

II - Comissão Eleitoral Local - CEL.

Parágrafo único. Cada Coordenação Regional de Ensino - CRE contará com um Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral - CRAPE.

Art. 4° A Comissão Eleitoral Central, constituída conforme o art. 47 da Lei nº 4.751/2012 e designada pela Portaria nº 290, de 26 de agosto de 2019, dispõe da seguinte composição:

I - quatro representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II - um representante da entidade representativa dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - um representante da entidade representativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

IV - um representante do segmento de mães, pais ou responsáveis por estudantes; e

V - um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal.

Paragrafo único. Não poderão compor a Comissão Eleitoral Central candidatos a Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 5° À Comissão Eleitoral Central, consoante e além do previsto no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751/2012, compete:

I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral de que trata esta Resolução, com a colaboração dos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral vinculados às respectivas Coordenações Regionais de Ensino e com a execução das Comissões Eleitorais Locais das respectivas unidades escolares;

II - acompanhar as etapas do processo eleitoral para Diretor e Vice-Diretor:

a) inscrição das chapas;

b) habilitação e homologação das chapas candidatas;

c) sessão pública para apresentação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola à comunidade escolar;

d) eleição pela comunidade escolar; e

e) homologação do resultado da eleição.

III - coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais, com o apoio direto e permanente dos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral;

IV - analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local, com o apoio direto e permanente dos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral; e

V - propor e confeccionar o modelo de cédula eleitoral a ser adotado.

Art. 6° A Comissão Eleitoral Local, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 4.751/2012, será designada pelo Conselho Escolar de cada unidade escolar e composta paritariamente por representantes da respectiva comunidade escolar, com a seguinte composição:

I - um representante e um suplente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - um representante e um suplente da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - um representante e um suplente do segmento estudante, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 3° da Lei nº 4.751/2012; e

IV - um representante e um suplente do segmento mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino.

§ 1º O interessado em compor a Comissão Eleitoral Local deverá inscrever-se junto ao Conselho Escolar da respectiva unidade escolar.

§ 2º A direção atual das unidades escolares e os candidatos ao pleito a que se refere esta Resolução não poderão compor a Comissão Eleitoral Local.

§ 3º O Conselho Escolar sorteará, dentre os inscritos, os integrantes da Comissão Eleitoral Local, e indicará seu presidente e vice-presidente.

Art. 7° À Comissão Eleitoral Local, consoante e além do previsto no art. 48 da Lei nº 4.751/2012, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as orientações e as regulamentações provenientes da Comissão Eleitoral Central, bem como as normas vigentes e as estabelecidas em edital próprio;

II - coordenar, no âmbito de sua unidade escolar, o processo eleitoral de que trata esta Resolução, com a colaboração dos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral vinculados às respectivas Coordenações Regionais de Ensino, e com a coordenação da Comissão Eleitorais Central;

III - receber às inscrições das chapas;

IV - proceder à homologação das chapas habilitadas, após verificação da documentação exigida, consoante os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.751/2012;

V - organizar e convocar sessão pública, junto à comunidade escolar, para apresentação dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola das chapas homologadas, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 4.751/2012;

VI - divulgar Edital próprio contendo:

a) lista de candidatos das chapas homologadas;

b) data, horário e local da votação;

c) prazos para apuração e para recursos;

VII - designar mesários e escrutinadores para compor a Mesa Receptora e a Mesa Apuradora, e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos das chapas homologadas;

VIII - providenciar a confecção das cédulas eleitorais e das urnas, resguardando o sigilo do voto e a acessibilidade às pessoas com deficiência;

IX - homologar a Lista de Eleitores por Segmento, elaborada pela respectiva secretaria escolar, conforme determina o art. 49 da Lei nº 4.751/2012, e, consoante o preconizado em seu §1º, assegurar sua afixação em espaço visível na unidade escolar, em prazo não inferior a vinte dias da data da eleição; e

X - manter sob sua guarda, até a realização do processo seguinte de escolha de Diretor e Vice-Diretor, os votos computados, o mapa de apuração, as atas e os demais documentos deste processo eleitoral.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades escolares tributárias, estas deverão encaminhar as urnas, as atas e os votos relativos às unidades escolares de natureza especial (Centros Interescolares de Línguas - CILs, à Escola de Natureza, ao Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e às Escolas Parque), até as 10 (dez) horas do dia seguinte ao da eleição, às CREs a fim de que sejam repassados às referidas unidades escolares de natureza especial.

Art. 8° Em cada Coordenação Regional de Ensino haverá um Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral, constituído respectivamente por:

I - quatro representantes da CRE;

II - um representante da entidade representativa dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - um representante da entidade representativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

IV - um representante do segmento de mães, pais ou responsáveis por estudantes; e

V - um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não poderá compor o Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral candidato a Diretor ou a Vice-Diretor de unidades escolares da Rede Pública de Ensino.

Art. 9° Ao Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral, no âmbito de sua área de atuação, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as orientações e as regulamentações provenientes da Comissão Eleitoral Central, bem como as normas vigentes e as estabelecidas em edital próprio;

II - acompanhar e supervisionar as etapas do processo eleitoral;

III - organizar e fiscalizar o pleito;

IV - auxiliar a Comissão Eleitoral Central em suas competências, inclusive, no apoio à análise dos pedidos de reconsideração e dos recursos encaminhados pela Comissão Eleitoral Local e, ainda, das possíveis denúncias apresentadas.

III - DOS ELEITORES

Art. 10. Estão habilitados a votar para escolha de Diretor e Vice-Diretor os integrantes da comunidade escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.751/2012.

§ 1º Os eleitores de cada segmento constarão da Lista de Eleitores por Segmento a ser elaborada pela secretaria escolar da respectiva unidade escolar e encaminhada à Comissão Eleitoral Local para homologação e afixação em local visível na própria unidade escolar.

§ 2º Consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.751/2012, os grupos integrantes da comunidade escolar organizam-se em dois conjuntos compostos com a seguinte denominação e especificação:

I - conjunto PRE, composto por integrantes dos seguintes segmentos:

a) estudantes, consoante o disposto nos incisos I a IV; e

b) mães, pais ou responsáveis por estudantes, consoante o disposto no inciso V;

II - conjunto MAT, composto por integrantes dos seguintes segmentos:

a) integrantes efetivos da carreira Magistério Público, consoante o disposto no inciso VI;

b) integrantes efetivos da Carreira Assistência à Educação, consoante o disposto no inciso VII;

c) professores contratados temporariamente por período não inferior a dois bimestres, consoante o disposto no inciso VIII;

§ 3º Terá direito a voto apenas um dos eleitores descritos no item b do inciso I do

§ 2º deste artigo, qual seja: mães, pais, ou responsáveis por estudante da Rede Pública de Ensino.

IV - DOS CANDIDATOS A DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 11. Poderá concorrer à eleição de Diretor ou Vice-Diretor, consoante o preconizado no art. 40 da Lei nº 4.751/2012, o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal que comprove:

I - ser servidor efetivo da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal há no mínimo três anos, e estar em exercício em unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino na qual concorrerá;

II - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 horas semanais no exercício do cargo a que concorre;

III - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins às Carreiras Assistência à Educação ou Magistério Público do Distrito Federal; e

IV - ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de Diretor ou Vice-Diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751/2012.

§ 1º A candidatura à função de Diretor ou Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou tenha atuado anteriormente.

§ 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, no mínimo, três anos em regência de classe.

§ 3º Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º Estão impedidos de concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor em uma mesma chapa, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

Art. 12. Para participar do processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos deverão compor chapa na qual designe, explicitamente, o candidato a Diretor e a Vice-Diretor, devendo ser efetuada uma das seguintes composições:

I - PROFESSOR e PROFESSOR, sendo que um deles deverá ter, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - SERVIDOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal; ou

III - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

V - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 13. O pedido de inscrição da candidatura da chapa deverá ser efetuado junto à Comissão Eleitoral Local da respectiva unidade escolar, no período previsto em edital próprio, devendo ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante das exigências contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 40 da Lei nº 4.751/2012 e os requisitos do art. 11 desta Resolução;

II - Termo de Compromisso assinado comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 38, inciso VII do art. 40 e art. 60 da Lei nº 4.751/2012;

III - Plano de Trabalho para a Gestão da Escola, cujo teor aborde, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, assim como os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, conforme estabelecido em edital próprio; e

IV - Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e de Impedimentos assinada, consoante modelo disposto no Anexo II do Decreto nº 39.738/2019.

Art. 14. A habilitação da chapa candidata é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Local e deverá atender aos requisitos exigidos pela Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. A chapa que tiver o seu pedido de registro indeferido de forma conclusiva pela Comissão Eleitoral Local poderá recorrer, no prazo de até dois dias úteis da ciência do indeferimento, à Comissão Eleitoral Central, que julgará o recurso no prazo de até dois dias úteis.

Art. 15. Do pedido de registro deferido pela Comissão Eleitoral Local e validado pela Comissão Eleitoral Central, com o suporte do respectivo Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral, caberá solicitação de impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor da unidade escolar, junto à Comissão Eleitoral Central, no prazo de até dois dias úteis.

§ 1º Havendo impugnação de chapa homologada, a Comissão Eleitoral Local convocará a referida chapa para ciência, no prazo de até três dias úteis.

§ 2º A contar da data da comunicação da impugnação, a chapa poderá apresentar, em até dois dias úteis, recurso junto à Comissão Eleitoral Central, cujo prazo para análise e decisão será de até três dias úteis.

Art. 16. Os pedidos de reconsideração e os recursos relacionados aos registros de candidatura terão efeito suspensivo durante seu prazo de análise.

VI - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 17. A campanha eleitoral do candidato a Diretor ou a Vice-Diretor na unidade escolar deverá pautar-se pela divulgação e pela discussão do respectivo Plano de Trabalho para a Gestão da Escola.

§ 1º Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.

§ 2º Será vedado qualquer tipo de abuso do poder econômico, conforme tipificado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 18. Durante a campanha eleitoral dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 4.751/2012, são vedadas:

I - propaganda de caráter político-partidário;

II - atividades de campanha fora do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;

III - distribuição de brindes ou camisetas;

IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral; e

V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

VII - DAS SANÇÕES

Art. 19. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 18 desta Resolução acarretará, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 4.751/2012, as seguintes sanções às chapas habilitadas:

I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II do art. 18 desta Resolução;

II - suspensão das atividades de campanha, por até cinco dias, no caso previsto no inciso III do art. 18 desta Resolução;

III - perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei nº 4.751/2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 18 desta Resolução;

IV - exclusão do processo eleitoral corrente nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 18 desta Resolução e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 18 desta Resolução, na hipótese de a sanção prevista no inciso III deste artigo ter sido anteriormente aplicada; e

V - proibição de participar como candidato dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751/2012, por período de seis anos, no caso previsto no inciso V do art. 18 desta Resolução.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local e as previstas nos incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.

§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local, caberá pedido de reconsideração junto à própria Comissão e/ou recurso à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Central, caberá pedido de reconsideração junto à própria Comissão e/ou recurso ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo durante o período de sua análise e seu julgamento.

VIII - DO QUÓRUM EXIGIDO

Art. 20. Nos termos do art. 50 da Lei nº 4.751/2012, o quórum para eleição de Diretor e Vice-Diretor em cada unidade escolar será de:

I - 50% (cinquenta por cento) para o Conjunto MAT, constituído pelos eleitores integrantes efetivos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e pelos professores contratados temporariamente, conforme incisos de VI a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751/2012; e

II - 10% (dez por cento) para o Conjunto PRE, constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos das mães, pais, ou responsáveis, e dos estudantes, conforme incisos I a V do art. 3º da Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. O quórum referente aos eleitores votantes será atestado pela Ata de Votação.

Art. 21. Não atingido o quórum estabelecido no art. 20 desta Resolução, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal convocará novo pleito a ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro pleito, mantida a exigência de quórum.

§ 1º Ao longo do período necessário à realização de nova eleição, conforme especificado no caput, a unidade escolar terá sua direção indicada provisoriamente pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 2º Caso persista a situação de ausência do quórum mínimo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designará servidores para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor na unidade escolar, respeitados os requisitos exigidos na Lei nº 4.751/2012.

IX - DO VOTO E DO PLEITO

Art. 22. O voto para Diretor e Vice-Diretor será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º São eleitores da unidade escolar, exclusivamente, os constantes na Lista de Eleitores por Segmento homologada pela Comissão Eleitoral Local.

§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.

§ 3º O estudante da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em unidade escolar de natureza especial (Centro Interescolar de Línguas - CIL; Escola da Natureza; Centro Interescolar de Educação Física - CIEF; e/ou Escola Parque) poderá votar para escolha de Diretor e Vice-Diretor de cada unidade escolar que esteja regularmente matriculado.

Art. 23. As cédulas deverão ser identificadas por cores distintas de modo a identificar cada conjunto de segmento, assim especificado:

I - COR AMARELA: para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos integrantes efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, integrantes efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, e professores contratados temporariamente, todos devidamente habilitados como eleitores; e

II - COR BRANCA: para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e das mães, pais, ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, todos devidamente habilitados como eleitores.

Art. 24. Quanto aos locais de votação, deverá ser observado que:

I - o estudante habilitado como eleitor, conforme disposto nos incisos I a IV do art. 3 º da Lei nº 4.751/2012, votará na unidade escolar de origem;

II - o estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em unidade escolar de natureza especial (Centro Interescolar de Línguas - CIL; Escola da Natureza; Centro Interescolar de Educação Física - CIEF; e/ou Escola Parque) votará na unidade escolar tributária;

III - o estudante matriculado exclusivamente em cursos semestrais em um dos Centros Interescolares de Línguas - CILs votará no respectivo CIL;

IV - o estudante matriculado exclusivamente em cursos semestrais em um dos Centros de Educação Profissional - CEPs votará no respectivo CEP;

V - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal poderá votar na(s) unidade(s) escolar(es) na(s) qual(is) o estudante esteja matriculado, independentemente do voto do estudante;

VI - o servidor efetivo das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal poderá votar na unidade escolar de exercício e/ou na unidade escolar na qual esteja concorrendo a uma função; e

VII - o professor temporário em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres poderá votar na respectiva unidade escolar de exercício.

Art. 25. Quanto ao local, à data e ao horário de votação, deverá ser observado que:

I - a eleição de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, consoante data e horário definidos em edital próprio;

II - o estudante poderá votar em seu turno de aula ou em horário diferente do seu turno, ficando essa organização a cargo da Comissão Eleitoral Local; e

III - as unidades escolares que não funcionam no turno noturno também deverão cumprir o horário disposto em edital próprio;

IV - as Comissões Eleitorais Locais das unidades escolares tributárias, que recepcionarão votos para os Centros Interescolares de Língua - CILs, a Escola da Natureza, o Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e/ou as Escolas Parque, deverão assegurar, excepcionalmente, uma urna para cada uma das referidas unidades escolares.

V - As Comissões Eleitorais Locais dos Centros Interescolares de Língua - CILs, da Escola da Natureza, do Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e das Escolas Parque deverão confeccionar as respectivas cédulas de votação referentes ao segmento PRE e enviar à Coordenação Regional de Ensino vinculada que se encarregará de repassá-las à(s) unidade(s) escolar(es) tributária(s).

Parágrafo único. As atividades escolares deverão ser desenvolvidas normalmente durante o dia letivo de realização do pleito.

Art. 26. Fica assegurado o processo eleitoral para a escolha de Diretor e Vice-Diretor, inclusive, nas unidades escolares que disponham de apenas uma chapa inscrita.

Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput deste artigo, a cédula eleitoral da referida unidade escolar apresentará duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do SIM, para voto favorável à chapa candidata; e outra representativa do NÃO, para voto desfavorável à chapa candidata.

X - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 27. A Comissão Eleitoral Local designará os membros da Mesa Receptora, que será responsável por dirigir os trabalhos da votação, e contará com a seguinte composição: um presidente, um vicepresidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 28. Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido dentre os eleitores presentes no momento da votação.

Art. 29. A Mesa Receptora solicitará a identificação com foto do eleitor e colherá sua assinatura na Lista de Eleitores por Segmento homologada pela Comissão Eleitoral Local da respectiva unidade escolar.

Art. 30. A Mesa Receptora deverá preencher a Ata da Votação e repassá-la para a Comissão Eleitoral Local da respectiva unidade escolar.

Parágrafo único. A relação nominal dos membros da Mesa Receptora deverá estar de posse do seu presidente.

Art. 31. A Mesa Receptora das unidades escolares tributárias dos estudantes matriculados cumulativamente em escola de natureza especial deverá assegurar e recepcionar os votos em urnas próprias e colher as assinaturas na(s) respectiva(s) Lista(s) de Eleitores por Segmento para os Centros Interescolares de Línguas - CILs, a Escola de Natureza, o Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e/ou as Escolas Parques.

XI - DAS MESAS APURADORAS

Art. 32. A Comissão Eleitoral Local designará os membros da Mesa Apuradora, que será responsável por dirigir os trabalhos de apuração dos votos, e contará com a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 33. Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido dentre os eleitores presentes no local da apuração.

Art. 34. A Mesa Apuradora deverá preencher e entregar Mapa de Apuração para a Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. Para a função de Diretor e Vice-Diretor, o Mapa de Apuração deverá fornecer o total de votos das chapas, por conjunto de segmentos de eleitores: Conjunto MAT e Conjunto PRE.

Art. 35. Os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor estão impedidos de manipular as cédulas eleitorais/votos.

XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A fiscalização do processo de eleição direta de Diretor e Vice-Diretor será realizada pela Comissão Eleitoral Local e Central, com o apoio dos respectivos Comitês Regionais de Acompanhamento do Processo Eleitoral.

Art. 37. Cada candidato poderá inscrever, junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.

Parágrafo único. A fiscalização poderá também ser exercida diretamente pelo candidato, desde que a chapa correspondente dispense a inscrição do fiscal previsto no caput deste artigo.

XIII - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 38. Para eleição de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 51 da Lei nº 4.751/2012, serão computados paritariamente os votos válidos dos segmentos da comunidade escolar, com a seguinte subdivisão:

I - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto MAT: composto pelos integrantes dos segmentos Carreira Magistério Público do Distrito Federal, Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e professores temporários, todos devidamente habilitados como eleitores; e

II - respondem 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto PRE: composto pelos integrantes dos segmentos das mães, pais ou responsáveis, e dos estudantes, todos devidamente habilitados como eleitores.

Parágrafo único. Para efeito de cômputo e resultado, serão considerados válidos apenas os votos com a indicação uninominal de chapa habilitada e homologada para concorrer às funções de Diretor e ViceDiretor da respectiva unidade escolar.

Art. 39. O resultado da eleição de Diretor e Vice-Diretor será obtido a partir do cômputo dos votos válidos de forma paritária entre os integrantes que compõem cada conjunto dos segmentos:

I - o resultado da votação do Conjunto MAT, composto por integrantes dos segmentos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dos professores contratados temporariamente, todos devidamente habilitados como eleitores, será apurado por meio da seguinte fórmula: MAT = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

II - o resultado da votação do Conjunto PRE, composto por integrantes dos segmentos das mães, pais ou responsáveis, e dos estudantes, será apurado por meio da seguinte fórmula: PRE = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

III - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante da somatória dos resultados obtidos no Conjunto MAT e no Conjunto PRE, consoante a seguinte fórmula: Resultado Final = Resultado MAT Resultado PRE;

IV - serão critérios de desempate:

a) chapa cujo candidato a Diretor disponha de mais tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo; e

b) persistindo o empate, terá precedência a chapa cujo candidato a Diretor apresente a maior idade.

V - em caso de chapa única, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um de votos válidos indicando o SIM, tanto no Conjunto MAT quanto no Conjunto PRE, para a chapa ser declarada eleita.

XIV - DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOS

Art. 40. As impugnações de votos serão decididas imediatamente pela Mesa Apuradora e devidamente registradas no Mapa de Apuração.

Art. 41. Serão considerados votos impugnados/nulos aqueles enquadrados nas seguintes condições:

I - voto com identificação do nome do eleitor;

II - voto com marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;

III - voto assinalado entre as duas quadrículas; e

IV - voto que apresente condições que dificultem a identificação da intenção do eleitor.

Parágrafo único. Os votos brancos e impugnados/nulos não serão computados para nenhuma chapa e/ou candidato.

XV - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 42. A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.

§ 1º A relação nominal dos eleitos e suas respectivas funções deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local e encaminhada cópia à Comissão Eleitoral Central e ao correspondente Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral.

§ 2º A relação nominal dos eleitos e suas respectivas funções deverá ser afixada em local visível na unidade escolar.

§ 3º A Ata de Votação e a Ata de Apuração deverão ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários das respectivas Mesa Receptora e Mesa Apuradora e encaminhadas cópias, até as 12 horas do dia seguinte à eleição, à Comissão Eleitoral Central e ao correspondente Comitê Regional de Acompanhamento do Processo Eleitoral.

§ 4º O Resultado da Eleição para Diretor e Vice-Diretor será homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

XVI - DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 43. Os Diretores e os Vice-Diretores eleitos serão nomeados para as respectivas funções, em conformidade com a Lei nº 4.751/2012 e com o Decreto 33.738/2019.

Parágrafo único. As carências decorrentes da posse dos candidatos eleitos para desempenharem as funções de Diretor e Vice-Diretor deverão ser encaminhadas pela unidade escolar à Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP da respectiva Coordenação Regional de Ensino, para as providências pertinentes.

XVII - DO MANDATO

Art. 44. Os Diretores e Vice-Diretores eleitos terão mandato conforme estabelecido na Lei nº 4.751/2012.

XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 45. Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, o candidato da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será liberado, duas vezes por semana, de metade da sua jornada diária de trabalho, conforme art. 62 da Lei nº 4.751/2012.

Art. 46. O candidato a Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar em regência de classe, em função administrativa ou ocupante de função comissionada deverá afastar-se das atribuições da função na qual se encontra investido, vinte e quatro horas antes da data marcada para as eleições.

§ 1º O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído por membro da equipe gestora não candidato, coordenador pedagógico local, ou professor designado pela respectiva Coordenação Regional de Ensino.

§ 2º Os candidatos poderão acompanhar o processo eleitoral na unidade escolar em que concorrerem, caso estejam inscritos como fiscais.

Art. 47. O cronograma das eleições para Diretores e Vice-Diretores será estabelecido em edital próprio.

Art. 48. Os casos omissos referentes ao processo de escolha de Diretor e de Vice-Diretor na Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Resolução n° 01, de 11 de maio de 2018.

DANIELLY DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente da Comissão Eleitoral

Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

VALÉRIA CRISTINA DE CASTRO GABRIEL

Vice-Presidente da Comissão Eleitoral

Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

MARIANE GONÇALVES MOREIRA

Membro Titular da Comissão Eleitoral

Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF

RENATA CALLAÇA GADIOLI DOS SANTOS

Membro Titular da Comissão Eleitoral

Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE/SEEDF

BERNARDO FERNANDES TÁVORA

Membro Titular da Comissão Eleitoral

Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF

JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA FILHO

Membro Titular da Comissão Eleitoral

Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF TERESA

CRISTINA DIAS DA SILVA

Membro Titular da Comissão Eleitoral

Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Distrito Federal - ASPA/DF

WEVERSON RUFINO DE OLIVEIRA

Membro Suplente da Comissão Eleitoral

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2019 p. 12, col. 2