Altera o Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos. 73 e 78, ambos da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O tomador poderá, até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e:
I - recusar a NFS-e, devendo registrar a motivação no Sistema de Gestão do ISS nesse prazo;
II - cancelar a recusa, caso o prestador não tenha realizado o recolhimento do imposto." (NR)
"Art. 17. .....................
...................................
§ 4º O tomador de serviços obrigado à retenção do imposto, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 25.508, de 2005, deve declarar todas as notas fiscais de outros municípios, independentemente da retenção do imposto." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2024 p. 29, col. 1