Altera o Decreto nº 34.922, de 04 de dezembro de 2013, que instituiu o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o art. 100, incisos, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.922, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STTR;
XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal - FETADFE;
XV - Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
XVII - Movimento de Luta pela Terra - MLT;
XVIII - Rede da Economia Mista e Solidária - ECOSOL;
XIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XX - Movimento de Apoio ao Trabalhador Rural - MATR;
XXI - Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentáveis;
XXII - Federações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF;
XXIII - Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal - MST;
XXIV - Marcha Mundial de Mulheres - MMM;
XXV - Movimentos que tenham afinidades com as Mulheres do Campo e do Cerrado;
XXVI - Comunidade ciganas, indígenas e quilombolas com representação no Distrito Federal e Entorno.
"Art. 5º O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidente. " (NR)
"Art. 6º A Presidente do Fórum poderá convidar representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a discussão dos temas." (NR)
"Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Fórum, que tem como objetivo contribuir para a promoção da organização socioprodutiva e da autonomia econômica das mulheres rurais, ampliação da qualificação profissional das mulheres rurais e a promoção dos direitos das mulheres e acesso às políticas nas comunidades rurais do Distrito Federal.
"Art. 8º Os temas a serem debatidos nas reuniões do Fórum de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidente, com antecedência mínima de quinze dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento." NR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2019 p. 11, col. 1