SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 06, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Administração Regional do Jardim Botânico do Distrito Federal.

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO JARDIM BOTÂNICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Artigo 42, do Regimento Interno desta Administração Regional, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Administração Regional do Jardim Botânico - RA-XXVII, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Ordem de Serviço nº 74, de 08 de dezembro de 2020.

Art. 2º Para efeitos da Política de Integridade, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

III - integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

IV - compliance: refere-se à identificação, ao enquadramento e à manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;

V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade.

Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da Administração Regional do Jardim Botânico para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.

§ 1º O Programa de Integridade Pública da Administração Regional do Jardim Botânico tem por objetivo principal adotar medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.

§ 2º O incentivo e apoio à adoção, desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da política de integridade da Administração Regional do Jardim Botânico e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.

Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da Unidade:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - boa governança;

VII - interesse público;

VIII - agregação de valor;

IX - boa-fé; e

X - segregação de funções.

Art. 5º São valores da Administração Regional do Jardim Botânico a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:

I - ética;

II - transparência;

III - honestidade;

IV - humanidade;

V - cortesia;

VI - cooperação; 

VII - comprometimento;

VIII - inclusão;

Art. 6º A política de integridade da Administração Regional do Jardim Botânico tem como suporte as seguintes normas:

I - Constituição Federal;

II - Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - Decreto 38.094 de 28 de março de 2017 (Regimento Interno);

IV - Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019. Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

V - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;

VI - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;

Art. 7º A Política de Integridade Pública da Administração Regional do Jardim Botânico tem como diretrizes:

I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;

II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos e valores reconhecidos pela sociedade e aos princípios e normas estabelecidos;

III - atuação dos dirigentes e do corpo funcional com base na boa prática regulatória e na conformidade legal;

IV - capacitação permanente do corpo funcional na busca da excelência em relação aos temas afetos à integridade pública;

V - redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

VI - comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados auferidos;

VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas e fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Política, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Administração Regional do Jardim Botânico.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2021 p. 7, col. 1