(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º, § 5º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
III - aos estudantes que tenham concluído o ensino médio, durante o prazo de 1 ano a partir da data de conclusão, para trajetos a curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 02/01/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2017 p. 1, col. 1