Legislação correlata - Instrução 342 de 27/03/2020
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 419 de 22/05/2020)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo XI, XVIII e XX do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº: 27.784, de 16 de março de 2007, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº: 40.546 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, em decorrência das medidas de contenção do vírus COVID-19, bem como a necessidade de resguardar os servidores da Autarquia dos perigos de contágio e assegurar a continuidade do serviço público, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho aos servidores e estagiários da Autarquia, de forma excepcional e provisória, durante a vigência das medidas de contenção do vírus COVID-19, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução, até o dia 27 de março de 2020, podendo ser prorrogada de acordo com a necessidade.
Art. 2º A Chefia de Gabinete, Diretorias, salvo a DIRPOL, Projur, UCI e GERLIC deverão abrir processo SEI indicando quais atividades são compatíveis com o teletrabalho e essenciais ao funcionamento da Autarquia, devendo indicar as Gerências, Chefias, unidades ou servidores que seguirão em regime de teletrabalho, bem como as atividades que serão suspensas.
Art. 3º Cada servidor deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação pelo Chefe Imediato, incluir no processo um termo de ciência e indicará a meta que pretende alcançar por semana de trabalho, cabendo aos agentes públicos indicados no artigo 2º concordar com a meta indicada ou assinalar outra.
Art. 4º Os DIRETORES poderão delegar a aprovação e controle das metas estipuladas aos seus Gerentes e Chefes de Unidades.
Art. 5º Os servidores em regime de teletrabalho deverão anexar semanalmente relatório de suas atividades, que deverá ser aprovado pela Chefia Imediata caso o servidor esteja desempenhando o seu trabalho com zelo e produtividade, mesmo que, por motivos alheios à sua vontade, a meta não seja alcançada.
Art. 6º Os agentes públicos mencionados no artigo 2º darão ciência à Gerência de Pessoal a respeito das atividades que serão suspensas e dos servidores que estarão em regime teletrabalho, devendo a referida Gerência adotar as medidas necessárias para simplificar o registro de frequência ou mesmo dispensá-lo, em caso de suspensão das atividades.
Art. 7º É dever dos servidores em regime de teletrabalho indicar ao Chefe Imediato um número de telefone que ficará disponível para contato durante o horário de trabalho.
Art. 8º Todas as reuniões dos setores da Autarquia deverão ser realizadas por meios tecnológicos, como skype, whatssap ou facetime, sendo reduzida a termo caso seja necessário, salvo nos casos em que a presença do servidor seja imprescindível, devidamente justificado pelo Chefe Imediato.
Art. 9ª Caberá à DIRTEC realizar todos os esforços possíveis para permitir aos servidores o acesso remoto aos sistemas indispensáveis ao funcionamento da Autarquia, sem prejuízo da segurança das informações. Em casos excepcionais, se for impossível o acesso remoto, o servidor poderá ser convocado a finalizar o trabalho nas dependências do DETRAN/DF, garantindo-se a ele todos meios necessários para não ter contato com outras pessoas ou ter o mínimo contato possível, para que não corra risco de contágio.
Art. 10 A presente instrução não se aplica aos servidores da DIRPOL, que deverão seguir as diretrizes do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11 Esta Instrução entrará em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário Oficial, cabendo aos agentes públicos mencionados no artigo 2º dar ampla publicidade ao seus servidores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 6, col. 2