SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 13820 de 07/03/1992

PORTARIA N° 015/88-SSP, DE 26 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a emissão e comercialização do vale-transporte e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe Jconfere o artigo 30, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° ! 2.933, de 27 de junho de 1975, e tendo em vista o contido no artigo 18, inciso I, do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988. RESOLVE:

1. A emissão e comercialização do vale-transporte no Distrito Federal serão da exclusiva responsabilidade do BRB — Banco de Brasilia S.A., a partir da data de entrada em vigor do convênio a ser assinado entre a Secretaria de Serviços Públicos e aquele Banco, para tal fim.

2. A comercialização dos vales-transportes emitidos pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda — TCB será encerrada em data a ser acordada entre a SSP e o BRB, devendo as quantidades remanescentes ser recolhidas e devolvidas àquela empresa.

3. Os valores apurados com a venda do vale-transporte, a partir da data estipulada no item I, serão depositados em conta transitória de arrecadação, aberta em uma das agências do BRB, assim intitulada: — DEPÓSITOS DE GOVERNO — ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE.

4. O resgate dos vales recebidos pelas empresas operadoras será feito nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, prorrogáveis para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

5. O resgate nas datas fixadas no item anterior corresponderá aos vales apresentados até 03 (três) dias antes dessas datas.

6. As empresas operadoras terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a alteração do preço da passagem, para resgatar o vale com valor de face anterior ao reajustado.

7. Ocorrendo mais de um reajuste do preço da passagem em intervalo inferior a 30 (trinta) dias entre um e outro, o prazo de que trata o artigo 14 do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, com a redacão dada pelo Decreto n° 11.033, de 08 de fevereiro de 1988, será contado a partir da data do inicio da vigência do primeiro desses reajustes.

8. A partir da primeira alteração do preço de passagem a viger após o dia 1º dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o BRB abrirá nova conta sob o título ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE, paralisando a conta anterior.

9. Os valores apurados com a venda dos vales-transporte de preço reajustado nas ocasiões de que trata o item anterior serão creditado na conta nova.

10. O saldo da conta paralisada nos termos do item 8 desta Portaria será utilizado exclusivamente para o resgate dos vales com valor de face anterior ao do reajuste que deflagrou a paralisação da conta.

11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da paralisação da conta, será a mesma encerrada, transferindo-se seu saldo residual para a conta do Caixa Único.

12. A aplicação do dispositivo contido no item 8 desta Portaria será iniciada somente no mês de julho de 1988.

13. O saldo da conta ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE ("float") será livremente aplicado pelo BRB no mercado financeiro, revertendo em seu favor as vantagens auferidas, a título de remuneração pela emissão e comercialização do vale-transporte.

14. A partir da data de paralisação de uma conta, nos termos do item 8 desta Portaria, o BRB aplicará o saldo disponível no mercado financeiro, revertendo as vantagens auferidas em favor da própria conta.

15. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que ocorrer o primeiro reajuste dos preços de passagem após o dia 14 de março de 1988, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda — TCB prestará contas ao Departamento de Transportes Urbanos de suas atividades de emissão e comercialização do vale-transporte durante o período em quê estas lhe foram atribuídas.

16. No mesmo prazo fixado no item anterior, a TCB promoverá o encerramento da conta n° 825.455-8, mantida na Agência Central do BRB, transferido o saldo nela apurado para a conta do Caixa Único.

17. As despesas efetivamente comprovadas pelo BRB, necessárias à comercialização do vale-transporte no período de 14 de janeiro a 18 de março de 1988, serão reembolsadas pelo Caixa Único, através da TCB, excetuadas aquelas relativas à aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital.

18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1988

JOSÉ CARLOS MELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1988 p. 5, col. 3