Legislação correlata - Decreto 13820 de 07/03/1992
Dispõe sobre a emissão e comercialização do vale-transporte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe Jconfere o artigo 30, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° ! 2.933, de 27 de junho de 1975, e tendo em vista o contido no artigo 18, inciso I, do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988. RESOLVE:
1. A emissão e comercialização do vale-transporte no Distrito Federal serão da exclusiva responsabilidade do BRB — Banco de Brasilia S.A., a partir da data de entrada em vigor do convênio a ser assinado entre a Secretaria de Serviços Públicos e aquele Banco, para tal fim.
2. A comercialização dos vales-transportes emitidos pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda — TCB será encerrada em data a ser acordada entre a SSP e o BRB, devendo as quantidades remanescentes ser recolhidas e devolvidas àquela empresa.
3. Os valores apurados com a venda do vale-transporte, a partir da data estipulada no item I, serão depositados em conta transitória de arrecadação, aberta em uma das agências do BRB, assim intitulada: — DEPÓSITOS DE GOVERNO — ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE.
4. O resgate dos vales recebidos pelas empresas operadoras será feito nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, prorrogáveis para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
5. O resgate nas datas fixadas no item anterior corresponderá aos vales apresentados até 03 (três) dias antes dessas datas.
6. As empresas operadoras terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a alteração do preço da passagem, para resgatar o vale com valor de face anterior ao reajustado.
7. Ocorrendo mais de um reajuste do preço da passagem em intervalo inferior a 30 (trinta) dias entre um e outro, o prazo de que trata o artigo 14 do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, com a redacão dada pelo Decreto n° 11.033, de 08 de fevereiro de 1988, será contado a partir da data do inicio da vigência do primeiro desses reajustes.
8. A partir da primeira alteração do preço de passagem a viger após o dia 1º dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o BRB abrirá nova conta sob o título ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE, paralisando a conta anterior.
9. Os valores apurados com a venda dos vales-transporte de preço reajustado nas ocasiões de que trata o item anterior serão creditado na conta nova.
10. O saldo da conta paralisada nos termos do item 8 desta Portaria será utilizado exclusivamente para o resgate dos vales com valor de face anterior ao do reajuste que deflagrou a paralisação da conta.
11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da paralisação da conta, será a mesma encerrada, transferindo-se seu saldo residual para a conta do Caixa Único.
12. A aplicação do dispositivo contido no item 8 desta Portaria será iniciada somente no mês de julho de 1988.
13. O saldo da conta ARRECADAÇÃO: VALE-TRANSPORTE ("float") será livremente aplicado pelo BRB no mercado financeiro, revertendo em seu favor as vantagens auferidas, a título de remuneração pela emissão e comercialização do vale-transporte.
14. A partir da data de paralisação de uma conta, nos termos do item 8 desta Portaria, o BRB aplicará o saldo disponível no mercado financeiro, revertendo as vantagens auferidas em favor da própria conta.
15. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que ocorrer o primeiro reajuste dos preços de passagem após o dia 14 de março de 1988, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda — TCB prestará contas ao Departamento de Transportes Urbanos de suas atividades de emissão e comercialização do vale-transporte durante o período em quê estas lhe foram atribuídas.
16. No mesmo prazo fixado no item anterior, a TCB promoverá o encerramento da conta n° 825.455-8, mantida na Agência Central do BRB, transferido o saldo nela apurado para a conta do Caixa Único.
17. As despesas efetivamente comprovadas pelo BRB, necessárias à comercialização do vale-transporte no período de 14 de janeiro a 18 de março de 1988, serão reembolsadas pelo Caixa Único, através da TCB, excetuadas aquelas relativas à aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital.
18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1988 p. 5, col. 3