Aprova modelos dos documentos previstos no Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 84, do Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987,
1 — Aprovar os modelos dos documentos, anexos de I a VII, de que tratam os artigos 55 e 80, do Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987.
2 — Os documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 55, do Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987, serão emitidos, por processamento eletrônico de dados, com as indicações previstas nos artigos 57 e 59, do mesmo Decreto.
3 — O documento que contiver indicação de ordem numérica será numerado de forma sequencial, a partir de 01 (um),seguido do ano de sua emissão e do código indicativo da unidade administrativa emitente.
3.1 — O documento Carga Geral será numerado em ordem sequencial, distinta para cada unidade administrativa destinatária.
3.2 — A numeração será reiniciada em cada exercício.
3.3 — O disposto neste item, não se aplica ao Livro de Tombo.
4 — Compete ao titular da unidade administrativa a decisão pela reposição ou indenização, de que trata o artigo 27, do Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987.
5 — A reposição somente será admitida quando o bem a ser reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.
6 — Admitida a reposição, o Agente Setorial de Patrimônio lavrará Termo de Reposição em que conste, no mínimo, as seguintes indicações.
a) especificação do bem substituído;
b) — especificação e valor do bem dado em reposição;
c) — declaração de recebimento do bem; e
d) — data e assinaturas do Agente Setorial de Patrimônio e do responsável pela reposição.
6.1 — O termo de que trata este item é documento aquisitivo da propriedade e deve ser encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial — COSAP, no prazo e forma previstos no Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987.
7 — No cálculo do valor da indenização serão observados os seguintes critérios:
a) — atualização monetária do valor de aquisição do bem, pela aplicação de coeficientes oficiais;
c) — depreciação adivinda do uso, fundada no tempo de vida útil e no estado de conservação do bem a ser indenizado ou de outros, idênticos ou similares, em uso na administração.
8 — As disposições contidas no artigo 16 do Decreto n° 10.949, de 09 de dezembro de 1987, aplicam-se, inclusive, aos órgãos relativamente autónomos.
9 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia-DF, 28 de abril de 1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1988 p. 4, col. 1