O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012 em face da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e suas alterações posteriores, da Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, Considerando que do regime de Substituição Tributária relativamente às operações subsequentes decorre a antecipação da tributação concernente a fato gerador que ocorrerá posteriormente até o consumo final da mercadoria;
Considerando que a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, não foi alterada para incluir perfumes e cosméticos não importados e cervejas sem álcool, para fins de adoção dos procedimentos para determinação e pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
Considerando que os perfumes e cosméticos importados, embora tenham sido inseridos no regime de Substituição Tributária quando do advento do Protocolo ICMS nº 215, de 18 de dezembro de 2012, não foram incluídos na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012 e excluídos da lista a que se refere o parágrafo único do art. 3º da citada Portaria;
Considerando que os perfumes e cosméticos não importados, embora tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que a cerveja sem álcool, embora já integrasse a substituição tributária e somente tenha se sujeitado ao citado adicional, com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foi incluída na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que os ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, bem como as embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros, conquanto tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contida no parágrafo único do art. 3º, da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que a obrigação quanto ao adimplemento do citado adicional decorre da lei em sentido estrito, a saber, da Lei nº. 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, e não da Portaria nº 91, de 2012, DECLARA:
Art. 1º É devido, desde a produção de efeitos da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, nas operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados, ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 22/11/2016 p. 7, col. 1