Estabelece tratamento prioritário das demandas realizadas por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal SIGO-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
Considerando a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF;
Considerando a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.896/2012;
Considerando o Decreto nº 39.723 de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05/05/2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas, resolve:
Art. 1º A unidade de Ouvidoria da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa integra o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, e será ocupada por servidor nomeado para o cargo de Ouvidor, após apreciação e aprovação do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019.
Art. 2º As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO-DF que dizem respeito à Secretaria de Cultura e Economia Criativa serão tratadas com prioridade pelos servidores desta pasta, devendo a Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos legais de resposta ao cidadão.
§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao Sistema de Gestão de Ouvidoria, com o objetivo de atender o Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.
§ 2º Os setores desta Secretaria devem se organizar administrativamente para atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º As manifestações dos cidadãos deverão ser recebidas pela Ouvidoria pelos seguintes canais de atendimento:
I - internet, por meio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO-DF;
II - telefone, via número 162; e
Parágrafo único. A Ouvidoria deve respeitar o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do denunciante.
Art. 4º É obrigatório o registro de todas as manifestações recepcionadas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO-DF, de forma a registrar e acompanhar as demandas formuladas pelo cidadão.
Art. 5º As demandas recebidas pela Ouvidoria da Secretaria de Cultura e Economia Criativa que necessitarem de manifestação das áreas técnicas desta pasta deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e encaminhadas aos respectivos setores, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º Após manifestação da área técnica, a Ouvidoria imediatamente encaminhará a resposta fornecida pela área técnica ao cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO-DF.
Art. 7º O servidor público que descumprir o disposto nesta Portaria estará sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 15, col. 2